DECRETO N.° 3778-R
DOE: 02.02.2015
DECRETO N.º
3778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 236-E do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25
de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
236-E. ...............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................
§
6.º
............................................................................................................................................................
I
- trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se
de:
.....................................................................................................................................................................
II
- setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais
casos.
..........................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º
Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de fevereiro de 2015.
Palácio Anchieta,
em Vitória, aos 30 de janeiro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da
República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR
HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de
Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
N.º 3778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
"ANEXO V
(a que se refere o
art.182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE
PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO
DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
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MARGEM
DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
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PRAZO DE
RECOLHI-
MENTO
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INDUSTRIAL,
IMPORTADOR OU FABRICANTE
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DISTRI-BUIDOR
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XXXII - ..............................................................
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1. Água sanitária,
branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19
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6. Facilitadores e goma
para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00
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11. Álcool etílico para
limpeza, NCM 22.07
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13. Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico;
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas
formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e
demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer
tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28,
2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.
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16. Limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15
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18. Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00,
2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1
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19. Tira-manchas e
produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00
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20. Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio;
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM
2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00
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23. Clarificante em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90
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24. Controlador de metais
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.90.79
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26. Limpa-bordas em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39
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27. Preparações dos
tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar
couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03
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29. Algicidas,
removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de
sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13,
2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99
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31. Produtos para
limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25
kg, NCM 3824.90.49
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32. Redutor de pH: produtos
em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e
outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20,
2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79
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” (NR)
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*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.
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