DECRETO N.° 3778-R

DOE: 02.02.2015

DECRETO N.º 3778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 236-E.  ...............................................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................................................

 

§ 6.º  ............................................................................................................................................................

 

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:

 

.....................................................................................................................................................................

 

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.

 

..........................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de janeiro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

 

"ANEXO V

(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

RECOLHI- MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..........................................................................

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XXXII - ..............................................................

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1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19

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6. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00

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11. Álcool etílico para limpeza, NCM 22.07

 

 

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13. Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.

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..........................................................................

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16. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15

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..........................................................................

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18. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1

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19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00

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20. Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

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23. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90

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24. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.90.79

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26. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39

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27. Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03

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29. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99

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31. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49

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32. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79

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” (NR)

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.