DECRETO N.° 3791-R

DOE: 18.03.2015

DECRETO Nº 3791-R, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instituída pela Lei Complementar nº 225, de 08 de janeiro de 2002, sem elevação da despesa fixada, e, introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º   A Subgerência de Orientação Tributária - SUORT fica transformada em Subgerência de Legislação e Orientação Tributária - SULOT, subordinada à Gerência Tributária - GETRI da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER. Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Orientação Tributária, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Legislação e Orientação Tributária, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

 

Art. 2º A Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais - SUJUP fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I - SUJUP I, subordinada à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER. Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

 

Art. 3º A Subgerência de Legislação Tributária - SULET fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II - SUJUP II, subordinada à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER. Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Legislação Tributária, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Julgamento de GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Processos Administrativo-Fiscais II, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

 

 

Art. 4º  À Subgerência de Legislação e Orientação Tributária - SULOT, compete orientar o sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária e não tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; orientar as demais unidades e servidores da Secretaria de Estado da Fazenda; propor regimes especiais de tributação; elaborar, atualizar, compatibilizar e divulgar sistematicamente as leis e os atos normativos de natureza tributária; desenvolver estudos visando ao acompanhamento, à consolidação, à compatibilização, à atualização e ao aprimoramento da legislação tributária estadual; dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 5º  À Subgerência de Julgamento de Processos AdministrativoFiscais I - SUJUP I e à Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II - SUJUP II, compete elaborar parecer ou relatório e proferir decisão em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância, bem como exarar decisão em processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; acompanhar e controlar as atividades de preparo de julgamento e a distribuição de processos fiscais; manter a organização das decisões proferidas; receber e protocolizar documentos e processos, e encaminhá-los aos setores competentes; exercer controle, mediante cadastramento eletrônico, desde a data do lançamento até a decisão terminativa, promovendo o andamento dos processos administrativo-fiscais; promover a contagem de prazos processuais; declarar o trânsito em julgado de decisões, lavrando os respectivos termos, quando necessário; realizar atividades gerais de apoio em sessões de julgamento; atender as partes interessadas acerca do andamento de processos e cuidar do expediente; divulgar sistematicamente as decisões proferidas em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância; dentre outras atividades correlatas.

 

Art. 6º  O art. 828 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES-, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 828. Compete à Gerência Tributária, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5º da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Processos Administrativo-Fiscais.” (NR)

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de março de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda