DECRETO N.° 3796-R

DOE: 06.04.2015

DECRETO N.º 3796-R, DE 02 DE ABRIL DE 2015.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 699-Z:

 

“Art. 699-Z.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o Perfil Y previsto no Despacho SE/Confaz n.º 162/14 e, tratando-se do:

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 699-Z-D-A:

 

“Art. 699-Z-D-A.  .....……………………………………....……………..…..…..….............

 

I - 30 de setembro de 2015, para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e

 

II - 31 de dezembro de 2015, para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

......................................................................................................................................’’ (NR)

 

III - o art. 699-Z-D-C:

 

“Art. 699-Z-D-C.  Fica vedado, a partir de 31 de dezembro de 2015, o uso de ECF que não possua recursos de memória de fita-detalhe, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 156/94.

 

Parágrafo único. O contribuinte usuário de ECF que se enquadrar na disposição do caput deverá providenciar a respectiva cessação de uso até 31 de dezembro de 2015.’’ (NR)

 

Art. 2.º  O anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2015 e em relação ao art. 2.º, cujos efeitos reportam-se a 1.º de fevereiro de 2015, em observância ao disposto no art. 3.º do Decreto n.º 3.778-R, de 30 de janeiro de 2015.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de abril de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3796-R, DE 02 DE ABRIL DE 2015.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..........................................................................

.............

.............

............

XXVIII - Autopeças:

 

 

............

..........................................................................

.............

.............

a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

36,56%

36,56%

2. MVA ajustada:

 

 

2.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,95

57,95

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,01

53,01

2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

44,78

44,78

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

71,78

71,78

4. MVA ajustada:

 

 

4.1das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

98,68

98,68

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

92,47

92,47

4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

82,13

82,13

.....................................................................

.............

............

.......”(NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.