DOE: 15.05.2015 DECRETO N.º 3806-R, DE 14 DE MAIO DE 2015
Ratifica os Protocolos ICMS 06 e 07/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Protocolos ICMS 06 e 07/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz – em 10 de abril de 2015, na forma dos Anexos I e II, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de maio de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I Protocolo ICMS Nº 6 DE 10/04/2015 Altera o Protocolo ICMS 24/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Os Estados de Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO 1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/2009, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A MVA-ST original é: I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: ..... II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos.". 2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
ANEXO II Protocolo ICMS Nº 7 DE 10/04/2015 Altera o Protocolo ICMS 20/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO "ANEXO ÚNICO
".
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |