DOE: 09.06.2015 DECRETO N.º 3816-R, DE 08 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes dos processos n.º 70390819 e 70391033,
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41-A: [...]
§ 2.º-A. A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4.º. (NR)
Art. 41-B:[...]
§ 2.º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º. (NR)
Art. 55: [...]
VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2.º-A, e 41-B, § 2.º. (NR)
Art. 212: [...]
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:
I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou
II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.’’ (NR) [...]
Art. 543-L: Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (NR) [...]
Art. 543-L-B: Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência.” (NR) [...] Art. 886: […]
§ 1.º-A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1.º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:
I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;
III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e
IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso. (NR)
Art. 888:[…]
§ 3.º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1.º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2.º.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, V e VI, e art. 3.º, II, que produzirão efeitos a partir de 1.º de abril de 2015.
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - a alínea b do inciso II do art. 40; e
II - o § 13 do art. 543-L.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |