DECRETO N.° 3825-R

DOE: 02.07.2015

DECRETO N.º 3825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 168.  [...]

§ 1.°  [...]

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;

 “Art. 220-A.  [...]

III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.

“Art. 236-E.  [...]

§ 9.º  A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):

I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:

a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou

b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou

II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2015.

Art. 4.º  Ficam revogados o § 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

..

.

.

...

XXVIII – Autopeças:

 

 

[...]

..

.

.

b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09):

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

36,56

36,56

2. MVA ajustada:

 

 

2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%:

57,95

57,95

2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%:

53,01

53,01

3. MVA original nos demais casos

 

 

4. MVA ajustada:

71,78

71,78

4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%:

98,68

98,68

4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%:

92,47

92,47

[...]

[...]

[...]

[...]” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.