DOE: 02.07.2015 DECRETO N.º 3825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 168. [...] § 1.° [...] I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III; “Art. 220-A. [...] III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III. “Art. 236-E. [...] § 9.º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15): I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de: a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 1979; ou b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.” (NR) Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2015. Art. 4.º Ficam revogados o § 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.
“ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |