DOE: 28.09.2015
DECRETO N.º 3861-R, DE
25 DE SETEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º
O Anexo Único do Decreto n.º 1.762-R, de 7 de dezembro de 2006, fica
alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2.º
A ausência do carimbo de identificação do comunicante no documento a que se
refere o Anexo único do Decreto n.º 1.762-R, de 2006, não invalida a
representação fiscal para fins penais, quando constar do processo formalizado
para sua tramitação, elementos suficientes para identificação do respectivo
servidor.
Art. 3.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 25 dias do mês de setembro de 2015, 194.° da Independência, 127.°
da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
N.º 3861-R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
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IDENTIFICAÇÃO DO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE
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Nome:
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Matrícula:
Órgão/Lotação:
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IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO
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Nome
ou Razão Social:
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Inscrição Estadual:
Domícilo Fiscal:
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CPF/CNPJ:
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IDENTIFICAÇÃO DO
AUTO DE INFRAÇÃO
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Auto
de
Infração:
Número do Processo:
Crédito
Tributário –
período
a
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Imposto (VRTE):
Multa
(VRTE):
Total (VRTE):
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DESCRIÇÃO DOS FATOS
CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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IDENTIFICAÇÃO DAS
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Nome
ou Razão Social:
Endereço:
CNPJ/CPF:
Relação
Nome
ou Razão Social:
Endereço:
CNPJ/CPF:
Relação
Nome
ou Razão Social:
Endereço:
CNPJ/CPF:
Relação
Nome
ou Razão Social:
Endereço:
CNPJ/CPF:
Relação
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RELAÇÃO DE
TESTEMUNHAS
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Nome
Endereço
Profissão
CPF
Nome
Endereço
Profissão
CPF
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QUE CONDUTAS O
AUTUADO PRATICOU, PARA SUPRIMIR OU REDUZIR O TRIBUTO?
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[ ]
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1 - omitiu informação ou prestou declaração
falsa às autoridades fazendárias.
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Informações complementares:
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[ ]
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2 - fraudou a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal.
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Informações complementares:
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[ ]
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3 - falsificou ou alterou nota fiscal,
fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável.
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Informações complementares:
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[ ]
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4 - elaborou, distribuiu, forneceu, emitiu ou
utilizou documento que sabia ou devia saber que era falso ou inexato.
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Informações complementares:
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[ ]
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5 - negou ou deixou de fornecer, quando
obrigatórios, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à venda de mercadoria
ou à prestação de serviço efetivamente realizada ou os forneceu em desacordo
com a legislação.
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Informações complementares:
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[ ]
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6 - fez declaração falsa ou omitiu
declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregou outra fraude para se
eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
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Informações complementares:
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[ ]
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7 - deixou de recolher, no prazo legal,
valor do tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos.
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Informações complementares:
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8
- deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, valor do
tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituído, e que deveria recolher
aos cofres públicos.
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Informações complementares:
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[ ]
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9 - utilizou ou divulgou programa de
processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à
Fazenda Pública.
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Informações complementares:
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Local e data – Identificação do comunicante” (NR)
*Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial.