DOE: 29.09.2015 DECRETO N.º 3865-R, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 70. [...] LV - até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07): [...]” (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 101-A e 1.195, com a seguinte redação: “Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.” (NR) [...] “Art. 1.195. Não será exigido o estorno de créditos escriturados, relativamente ao período compreendido entre 1.º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, referentes ao diferencial de alíquotas, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, devido por estabelecimentos industriais cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 101, VIII. Parágrafo único. O disposto no caput não confere qualquer direito a restituição de importâncias pagas anteriormente.” (NR) Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1.º de abril de 2015 em relação ao disposto no art. 1.º; e II - a partir de 1.º de outubro de 2015 em relação ao disposto no art. 2.º, na parte a que se refere ao art. 101-A do RICMS/ES. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de setembro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |