DECRETO N.° 3880-R

DOE: 22.10.2015

DECRETO N.º 3880-R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5.º  [...]

IV -  [...]

c) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

[...]

XI -  [...]

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que:

[...]

XXXIV -  [...]

a) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Fiscal, em petição do interessado, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

[...]

LI -  [...]

b) o benefício será concedido individualmente pela autoridade fazendária competente;

[...]

LXV -  [...]

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I, do Decreto federal n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, dispensada a apresentação da GLME;

[...]

§ 5.º  A concessão dos benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.” (NR)

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de outubro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.