DECRETO N.° 3903-R

DOE: 04.12.2015

DECRETO N.º 3903-R, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 530-L-R-I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

 [...]

§ 2.º  [...] 

III - fica condicionado a que o contribuinte:

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

§ 3.º  O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.

§ 4.º  O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

I -  lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 5.º  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

 [...]” (NR)

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º  Fica revogado o inciso II do § 1.º  art. 530-L-R-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de dezembro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.