DOE: 04.12.2015 DECRETO N.º 3903-R, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 530-L-R-I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais: I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento; II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento. [...] § 2.º [...] III - fica condicionado a que o contribuinte: a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista; b) seja usuário do DT-e; c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C; d) não seja usuário de ECF; e e) não utilize outro benefício fiscal. § 3.º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9. § 4.º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá: I - lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito. § 5.º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias. [...]” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Fica revogado o inciso II do § 1.º art. 530-L-R-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de dezembro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |