DOE: 11.12.2015 – RET: 18.12.2015 DECRETO N.º 3908-R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 347. [...] § 11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina. § 12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n.º....., no endereço .....”. [...] Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Fiscal.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002: I - os incisos IV, VII e IX do § 2.º, assim como os §§ 12, 13 e 14 do art. 699-Q; e II - os incisos III e IV do art. 699-Y. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de dezembro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |