DECRETO N.° 3918-R

DOE: 23.12.2015

DECRETO N.º 3918-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Introduz alterações no Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  Relativamente ao ICMS e ao ITCMD, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:

[...]

§ 1.º  [...]

I - via original do DUA, quando autenticado mecanicamente pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento;

[...]

§ 2.º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, e devolvida ao contribuinte.

[...]

§ 8.º  [...]

II - recolhimento de tributo diverso do ICMS e do ITCMD;

III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS e do ITCMD, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato;

IV - [...]

b) data de recolhimento do imposto;

c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD; ou

d) retificação relativa ao código de receita de tributo diverso do recolhido.

[...]

§ 10.  O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido, que poderá ser feito por meio eletrônico.

[...]

§ 12.  Fica a Sefaz autorizada a permitir o requerimento de REDUA, por meio eletrônico, para contribuintes com adesão à Agência Virtual – AGV.” (NR)

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de dezembro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.