DOE: 23.12.2015 DECRETO N.º 3918-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. Relativamente ao ICMS e ao ITCMD, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA: [...] § 1.º [...] I - via original do DUA, quando autenticado mecanicamente pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento; [...] § 2.º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, e devolvida ao contribuinte. [...] § 8.º [...] II - recolhimento de tributo diverso do ICMS e do ITCMD; III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS e do ITCMD, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato; IV - [...] b) data de recolhimento do imposto; c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD; ou d) retificação relativa ao código de receita de tributo diverso do recolhido. [...] § 10. O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido, que poderá ser feito por meio eletrônico. [...] § 12. Fica a Sefaz autorizada a permitir o requerimento de REDUA, por meio eletrônico, para contribuintes com adesão à Agência Virtual – AGV.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias de dezembro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|