DOE: 01.02.2016 DECRETO N.º 3940-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º [...] XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 12. [...] § 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S. [...] Art. 71. [...] § 2.º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S. [...] Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá: [...] III - recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre os valores calculados na forma dos incisos I e II. [...] § 3.º Considera-se Unidade da Federação de destino do serviço de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário ou aéreo, de passageiro, de carga ou mala postal, aquela onde tenha fim a prestação. § 4.º O recolhimento de que trata o inciso III do caput, referente à prestação interestadual de serviço de transporte, não se aplica caso esse tenha sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, com cláusula CIF. § 5.º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, nos termos do art. 82, § 1.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza, será considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput. [...] § 7.º O imposto de que trata o inciso III do caput deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido na legislação da unidade da Federação de destino. § 8.º A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/15): I - no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o benefício concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e II - O imposto de que trata o inciso III do caput será devido à unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido benefício na operação interestadual. 534-Z-Z-Z-D. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto de que trata o 534-Z-Z-Z-C, II, observado o disposto neste Regulamento. Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer crédito para fins de compensação com a parcela do imposto pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K. Art. 534-Z-Z-Z-E. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e, modelo 55, e as prestações de serviço de transporte por CT-e, modelo 57, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, de nota de bagagem ou ferroviário, modelos 13, 14, 15 e 16, respectivamente, ou pelo documento fiscal correspondente. Parágrafo único. Na emissão da NF-e e CT-e para acobertar as operações e prestações de que trata o caput, o emitente deverá informar, no campo “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do imposto para a unidade da Federação de destino, assim como os valores recolhidos no documento de arrecadação, quando aplicável. Art. 534-Z-Z-Z-F. Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o remetente deverá observar, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 93/15, e o seguinte: I - o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA –, com o código de receita 386-7, ressalvado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-G; II - o DUA deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, mencionando a chave de acesso da respectiva NF-e ou CT-e ou o número do documento fiscal correspondente à prestação; e III - o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, quando devido. Art. 534-Z-Z-Z-G. [...] § 1.º O número da inscrição deve ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no DUA. § 2.º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto devido a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, com o código de receita 386-7, observado, no que couber, o art. 534-Z-Z-Z-F, III. [...] § 4.º Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário, na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos previstos neste Regulamento. [...] Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e. [...] Art. 534-Z-Z-Z-J. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino, sem prejuízo do recolhimento da parcela pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K. Art. 534-Z-Z-Z-K. Nos exercícios de 2016 a 2018, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata este Capítulo, deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15. § 1.º A parcela do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, devida a este Estado nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser recolhida em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo: I - da Lei n.º 2.508, de 1970, que efetuará o recolhimento na forma do art. 168, § 12; II - do art. 530-L-R-I, que efetuará o recolhimento na forma do § 3.º desse dispositivo; ou III - do art. 530-L-R-K, que efetuará o recolhimento na forma do § 1.º desse dispositivo. [...] § 3.º O disposto nesse artigo não se aplica às operações de que tratam os arts. 231 a 234, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor, (Convênio ICMS 147/15).” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016. Art. 3.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do art. 534-Z-Z-Z-F, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de janeiro de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |