DOE: 18.04.2016 DECRETO N.º 3963-R, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 185. [...] § 7.º [...] I - [...] k) outros documentos que a Gefis julgar necessários; [...] VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j. [...] Art. 530-L-R-E. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado: [...] IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. [...]” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3.º, III, que produzirá efeitos a partir de 5 de outubro de 2015. Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002: I - os incisos III, IV e VI do art. 107; e II - as alíneas b e e do inciso I, e a alínea c do inciso III, do § 7.º do art. 185. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de abril de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
EMI N.º /SEFAZ
Vitória (ES), de de 2016.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O ato normativo tem por finalidade alterar o art. 185, § 7.º, do RICMS/ES, que estabelece as condições e os documentos necessários ao credenciamento do contribuinte localizado neste Estado, como substituto tributário e adequar a Seção XI-E do Capítulo XXXIX-A do Título II, do RICMS/ES, que trata dos benefícios concedidos aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, em face do tratamento dado à matéria no art. 179-C da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, por meio de alterações introduzidas pela Lei n.º 10.422, de 2 de outubro de 2015.
A medida visa, ainda, revogar os incisos III, IV e VI do art. 107, em face da celebração do Convênio ICMS 02/16, na cidade de Brasília, DF, em dia 14 de janeiro de 2016.
Respeitosamente,
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
MINUTA DE DECRETO Nota Explicativa
Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O ato normativo tem por finalidade alterar o art. 185, § 7.º, do RICMS/ES, que estabelece as condições e os documentos necessários ao credenciamento do contribuinte localizado neste Estado, como substituto tributário e adequar a Seção XI-E do Capítulo XXXIX-A do Título II, do RICMS/ES, que trata dos benefícios concedidos aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, em face do tratamento dado à matéria no art. 179-C da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, por meio de alterações introduzidas pela Lei n.º 10.422, de 2 de outubro de 2015.
A medida tem como objetivo, ainda, revogar os incisos III, IV e VI do art. 107, em face da celebração do Convênio ICMS 02/16, na cidade de Brasília, DF, em dia 14 de janeiro de 2016.
A medida ora proposta visa a atender à demanda formulada pela Gerência Fiscal, por meio da C.I. n.º 054/SEFAZ-ES/GEFIS/SUFIS-ESP, de 9 de dezembro de 2015, contida no processo SEP n.º 72656603.
Em de de 2016.
Adson Thiago Oliveira Silva Subgerente de Legislação e Orientação Tributária
De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.
João Antônio Nunes da Silva Gerente Tributário
Aprovo:
Bruno Pessanha Negris Subsecretário de Estado da Receita |