DECRETO N.° 3963-R

DOE: 18.04.2016

DECRETO N.º  3963-R, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências..

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 185.  [...]

§ 7.º  [...]

I - [...]

k) outros documentos que a Gefis julgar necessários;

[...]

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j.

[...]

Art. 530-L-R-E.  Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:

[...]

IV - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento.

[...]” (NR)       

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3.º, III, que produzirá efeitos a partir de 5 de outubro de 2015.

Art. 3.º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002:

I - os incisos III, IV e VI do art. 107; e

II - as alíneas b e e do inciso I, e a alínea c do inciso III, do § 7.º do art. 185.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de abril de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda


 

 

EMI N.º     /SEFAZ

 

Vitória (ES),       de                     de 2016.

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade alterar o art. 185, § 7.º, do RICMS/ES, que estabelece as condições e os documentos necessários ao credenciamento do contribuinte localizado neste Estado, como substituto tributário e adequar a Seção XI-E do Capítulo XXXIX-A do Título II, do RICMS/ES, que trata dos benefícios concedidos aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, em face do tratamento dado à matéria no art. 179-C da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, por meio de alterações introduzidas pela Lei n.º 10.422, de 2 de outubro de 2015.

 

A medida visa, ainda, revogar os incisos III, IV e VI do art. 107, em face da celebração do Convênio ICMS 02/16, na cidade de Brasília, DF, em dia 14 de janeiro de 2016.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

 


MINUTA DE DECRETO

Nota Explicativa

 

Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade alterar o art. 185, § 7.º, do RICMS/ES, que estabelece as condições e os documentos necessários ao credenciamento do contribuinte localizado neste Estado, como substituto tributário e adequar a Seção XI-E do Capítulo XXXIX-A do Título II, do RICMS/ES, que trata dos benefícios concedidos aos estabelecimentos industriais fabricantes de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, em face do tratamento dado à matéria no art. 179-C da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, por meio de alterações introduzidas pela Lei n.º 10.422, de 2 de outubro de 2015.

 

A medida tem como objetivo, ainda, revogar os incisos III, IV e VI do art. 107, em face da celebração do Convênio ICMS 02/16, na cidade de Brasília, DF, em dia 14 de janeiro de 2016.

 

A medida ora proposta visa a atender à demanda formulada pela Gerência Fiscal, por meio da C.I. n.º 054/SEFAZ-ES/GEFIS/SUFIS-ESP, de 9 de dezembro de 2015, contida no processo SEP n.º 72656603.

 

Em         de                               de 2016.

 

 

Adson Thiago Oliveira Silva

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.

 

 

João Antônio Nunes da Silva

Gerente Tributário

 

Aprovo:

 

 

Bruno Pessanha Negris

Subsecretário de Estado da Receita