DECRETO N.° 3983-R

DOE: 17.06.2016

DECRETO N.º 3983-R, DE 16 DE JUNHO DE 2016.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 70.  [...]

XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

[...]” (NR)

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 222-A, com a seguinte redação:

“Art. 222-A.  A Sefaz poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no art. 21, § 10, em relação às saídas das mercadorias de que trata o art. 222, realizadas por fabricante, distribuidor, depósito ou atacadista, com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, localizadas neste Estado, desde que o alienante:

I - seja credenciado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, para os fins específicos deste artigo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - promova a retenção e o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária; e

III - informe, na respectiva nota fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF ou no CNPJ, bem como o número da Portaria relativa ao Termo de Credenciamento.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2.º  O credenciamento previsto no inciso I do caput deverá ser requerido à Gefis, observadas, no que couber, as disposições  contidas no art. 185, § 7.º e no art. 216.” (NR)

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,  exceto em relação ao disposto no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda - Respondendo

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.