DOE: 17.06.2016
DECRETO N.º 3984-R,
DE 16 DE JUNHO
DE 2016.
Introduz
alterações no RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O
art. 530-L-R-K do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 7.º, com a seguinte
redação:
“Art.
530-L-R-K. [...]
§
7.º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem
mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não
contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar
nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.” (NR)
Art. 2.º O
Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se
publica.
Art.
3.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao
disposto no art. 1.º que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2016.
Art.
4.º
Fica revogado o § 3.º do art. 99 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2016, 195.° da
Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
CRISTIANE
MENDONÇA
Secretária de Estado da Fazenda – Respondendo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
N.º 3984-R, DE 16 DE JUNHO DE 2016
“ANEXO III
(a que se refere o
art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM
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HIPÓTESES E CONDIÇÕES
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......
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.......................................................................................................................................
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6
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Até 30 de novembro de
2016, nas operações de importação, do exterior, de milho em grão, para o
momento:
a) da subsequente
saída tributada; ou
b) quando destinado
exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor
ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do
abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da
mercadoria.
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.........
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..............................................................................................................................................
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46-A
|
Até 31 de dezembro
de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de
alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados,
classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por
estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado,
destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para
produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que
ocorrer a desincorporação patrimonial desses:
I - sistemas de
frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para
conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
II - máquinas e
aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos,
massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;
III - sistemas de ar
condicionado para ambientes, 8415;
IV - fornos não
elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria,
8417.20.00;
V - fornos elétricos
para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI - transformadores
elétricos, 8504;
VII - motores
elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII - serras para
uso em açougues, 8438.50;
IX - máquinas
fatiadoras de frios, 8438;
X - máquinas para
moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI - móveis para
frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para
mercadorias, 8428.33; e
XII - móveis para
frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.
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.........
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.................................................................................................................................
.” (NR)
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*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.