DOE 30.06.16 – Ret.: 01.07.16 DECRETO N.º 3991-R, DE 29 DE JUNHO DE 2016. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 70. [...] LXXI - [...] e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; […] Art. 107. […] XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7.º: a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança: 1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados; b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; [...] XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção; […] Art. 194. [...] § 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte: […] Art. 265. […] XXXI - [...] e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue; […] ” (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.190, com a seguinte redação: “Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos: I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente; II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido: a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente: 1. à aquisição da mercadoria, ou 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria; IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”; V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas; VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.” (NR) Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto. Art. 4.º Os arts. 3.º e 4.º do Decreto n.º 3986-R, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2016. Art. 4.º Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR) Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2016. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
CRISTIANE MENDONÇA Secretária de Estado da Fazenda - respondendo
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3991-R, DE 30 DE JUNHO DE 2016. ”ANEXO V(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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