DECRETO N.° 3991-R

DOE 30.06.16 – Ret.: 01.07.16

DECRETO N.º 3991-R, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70.  [...]

LXXI - [...]

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

[…]

Art. 107. […]

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7.º:

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

 

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

 [...]

 XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

[…]

Art. 194. [...]

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

[…]

Art. 265. […]

XXXI  - [...]

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

[…]

” (NR)

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.190, com a seguinte redação:

“Art. 1.190.  Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

 III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 1. à aquisição da mercadoria, ou

 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”; 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas; 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.” (NR)

Art. 3.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4.º Os arts. 3.º e 4.º do Decreto n.º 3986-R, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2016.

Art. 4  Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR) 

Art. 5  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda - respondendo 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3991-R, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

”ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

.........................................

..........

..........

.......

.........

.......

........

..........

XXII - Carnes e derivados:

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXI

.........................................

..........

..........

.......

.........

.......

........

..........

6. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.076.00

1601.00.00

 

 

 

 

 

7. Salsicha e linguiça

17.077.00

1601.00.00

 

 

 

 

 

8. Mortadela

17.078.00

1601.00.00

 

 

 

 

 

9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue

17.079.00

1602

 

 

 

 

 

Do subitem 1 ao 9:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

33,01%

33,01%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

28,85%

28,85%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

21,93%

21,93%

 

 

“ (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.