DECRETO N.° 3998-R

DOE 01.08.2016

DECRETO N.º 3998-R, DE 29 DE JULHO DE 2016.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70.  [...]

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

 [...]

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado.

[...]

Art. 1.190.  [...]

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas; 

[...]” (NR)

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.204, com a seguinte redação:

“Art. 1.204.  Os estabelecimentos que comercializam enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça, mortadela e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue, adquiridos em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

 I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

 II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

 III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 1. à aquisição da mercadoria, ou

 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.204”; 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas; 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês.” (NR)

 Art. 3.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na  forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de julho de 2016, 195.° da Independência, 128.° da República e 482.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda - interino

 ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3998-R, DE 29 DE JULHO DE 2016 – REP: 03.08.16

”ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

INDÚSTRIA/ IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR

ACORDO

RICMS

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

XXII - Carnes e derivados:

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXI

[...]

[...]

[...]

 

 

 

 

 

5. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de:

 

 

 

 

 

 

 

a) suínos

17.087.00

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

 

 

 

 

 

b) aves

17.087.00

0207

0209
0210.99.00
1501

 

 

 

 

 

[...]

 

 

[...]

[...]

 

 

 

Do subitem 1 ao 9, exceto subitem 5, b:

 

 

 

 

 

 

 

[...]

 

 

[...]

[...]

 

 

 

Subitem 5, b:

 

 

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

37,29%

37,29%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

33,00%

33,00%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

25,85%

25,85%

 

 

“(NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.