DECRETO N.º 4051-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Introduz alteração no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o que consta do processo n.º 76428206;
DECRETA:
Art. 1.º O § 5.º do art. 9.º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9.º [...] § 5.º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado nos seguintes prazos: I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento do imposto, quando se tratar de veículos automotores usados; e II - até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal, no caso de veículos automotores novos.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de dezembro de 2016, 195. ° da Independência, 128. ° da República e 482. ° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
|