DOE 28.12.2016 DECRETO N.º 4052-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 860 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 860. [...] § 4.º A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação: I - judicial; II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE. § 5.º Independentemente de determinação na forma do § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal. § 6.º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem. ” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016, 195. ° da Independência, 128. ° da República e 482. ° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
PAULO ROBERTO FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
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