DECRETO N.° 4052-R

DOE 28.12.2016

DECRETO N.º 4052-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 860 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 860.  [...]

§ 4.º  A certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada, por determinação:

I - judicial;

II - da Procuradoria Geral do Estado, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e não ajuizados; ou

III - do Secretário de Estado da Fazenda, observados os requisitos previstos na legislação, nos casos de créditos tributários já inscritos em dívida ativa e ainda não remetidos à PGE.

§ 5.º  Independentemente de determinação na forma do § 4.º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal.

§ 6.º Na hipótese de cancelamento da certidão, o subgerente da Dívida Ativa deverá baixar o instrumento de constituição do crédito que lhe deu origem. ” (NR)

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016, 195. ° da Independência, 128. ° da República e 482. ° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

PAULO ROBERTO FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial