DOE: 29.03.2017 DECRETO N.º 4084-R, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 77140087; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 70. [...] IX - [...] v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17; [...] § 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária. [...] Art. 265. [...] XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/85 e 79/16); [...] XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães. [...]” (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo, com a seguinte redação: “Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos: I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente; II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido: a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente: 1. à aquisição da mercadoria, ou 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria; IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209”; V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas; VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês. Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos: I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente; II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido: a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente: 1. à aquisição da mercadoria, ou 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria; IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210”; V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas; VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.” ” (NR) Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de abril de 2017. Art. 5.º Fica revogado, a partir do dia 1.º de abril de 2017, o inciso XLV do art. 70 do RICMS/ES. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2017, 196.° da Independência, 129.° da República e 483.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado BRUNO FUNCHAL Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.084-R, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
§ ”ANEXO V(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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