DECRETO N.° 4084-R

DOE: 29.03.2017

DECRETO N.º 4084-R, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo n.º 77140087;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 70. [...]

IX - [...]

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;

[...]

§ 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.

[...]

Art. 265. [...]

XI - lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolos ICMS 17/85 e 79/16);

[...]

XXXII - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães.

[...]” (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos abaixo, com a seguinte redação:

“Art. 1.209. Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XVI do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso

II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.209”;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.

Art. 1.210. Os estabelecimentos que comercializam farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de março de 2017, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual indicado no item XXIII do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem;

e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de abril de 2017, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.210”;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de abril de 2017 e as seguintes no dia nove de cada mês.”

” (NR)

Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de abril de 2017.

Art. 5.º Fica revogado, a partir do dia 1.º de abril de 2017, o inciso XLV do art. 70 do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de março de 2017, 196.° da Independência, 129.° da República e 483.° do Início da Colonização do

Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4.084-R, DE 28 DE  MARÇO DE 2017.

 

§ ”ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

.......................................

..........

..........

.......

.........

.......

........

........

XVI- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 79/16, 28/98 e 17/85

Art. 265, XI

1. Lâmpadas elétricas

09.001.00

8539

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

60,03%

60,03%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

85,09%

85,09%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

79,31%

79,31%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

69,67%

69,67%

 

 

 

2. Lâmpadas eletrônicas

09.002.00

8540

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

102,31%

102,31%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

134,00%

134,00%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

126,68%

126,68%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

114,50%

114,50%

 

 

 

3. Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

53,13%

53,13%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

77,11%

77,11%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

71,58%

71,58%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

62,35%

62,35%

 

 

 

4. “Starter”

09.004.00

8536.50

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

102,31%

102,31%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

134,00%

134,00%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

126,68%

126,68%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

114,50%

114,50%

 

 

 

5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8543.70.99

 

 

 

 

 

a) MVA original

 

 

63,67%

63,67%

 

 

 

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

89,31%

89,31%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

83,39%

83,39%

 

 

 

.......................................

..........

..........

.......

.........

.......

........

........

XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXII

1. Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.044.00

1101.00.10

 

 

 

 

 

2. Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg

17.044.01

1101.00.10

 

 

 

 

 

3. Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

17.044.02

1101.00.10

 

 

 

 

 

4. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.044.03

1101.00.10

 

 

 

 

 

5. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.044.04

1101.00.10

 

 

 

 

 

6. Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

17.044.05

1101.00.10

 

 

 

 

 

7. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

17.044.06

1101.00.10

 

 

 

 

 

8. Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.044.07

1101.00.10

 

 

 

 

 

9. Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

17.044.08

1101.00.10

 

 

 

 

 

10.Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

17.044.09

1101.00.10

 

 

 

 

 

11. Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

17.045.00

1101.00.20

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

20,00 %

20,00 %

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

38,80%

38,80%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

34,46%

34,46%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

27,23%

27,23%

 

 

 

12. Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

12.1 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

35,00 %

35,00 %

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

56,14%

56,14%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

51,27%

51,27%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

43,14

43,14

 

 

 

.......................................

..........

..........

.......

.........

.......

........

.....“ (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.