DECRETO N.° 4107-R

DIO: 1º.06.2017

DECRETO Nº 4107-R, DE 31 DE MAIO DE 2017.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências        

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo n.º 77867122;

DECRETA:

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 185.  [...]

§ 7.º-A.  Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:

a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;

d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante do anexo V do RICMS/ES sobre valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado nos Anexos V-A ou V-B do RICMS/ES, caso a base de cálculo seja gravada por PCF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;

e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;

h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”.

[...]

III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

IV - declarar na DIEF os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”.

[...]

Art. 1.209.  [...]

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7.º.

Art. 1.210.  [...]

§ 2.º  O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes credenciados nos termos do art. 185, § 7.º.” (NR)

Art. 2.º  Os Anexos V e V-A do RICMS/ES, ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Art. 3.º O parágrafo único do art. 1.209 e o parágrafo único do art. 1.210, ambos do RICMS/ES, ficam renumerados como § 1.º

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos disposto nos:

I – art. 1.º, na parte que trata dos arts. 1.209 e 1.210 do RICMS/ES, que produzirão efeitos a partir de 1.º de abril de 2017;

II – art. 2.º, na parte que trata do Anexo V do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1.º de abril de 2017; e

III - art. 2.º, na parte que trata do Anexo V-A do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 2017.

Art. 5.º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002:

I - o inciso V do § 7.º-A do art. 185; e

II -  o item Cerveja Proibida Puro Malte lata 355 ml, do Subgrupo II-B, do Grupo II, do Anexo V-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de maio de 2017, 196.° da Independência, 129.° da República e 483.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

 


 

ANEXO I DO DECRETO Nº 4107-R, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

Acordo

RICMS

............................

..........

..........

..........

..........

....

..........

..........

XVI- LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO

 

 

 

 

9

Protocolos ICMS 79/16, 28/98 e 17/85

Art. 265, XI

............................

..........

..........

..........

..........

....

..........

..........

5. Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8543.70.99

 

 

 

 

 

............................

..........

..........

..........

..........

....

..........

..........

b) MVA ajustada

 

 

 

 

 

 

 

............................

..........

..........

..........

..........

....

..........

..........

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

75,53%

75,53%

 

 

 

............................

..........

..........

..........

..........

....

..........

.......”(NR)

 


ANEXO II DO DECRETO Nº 4107-R, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

“ANEXO V-A

(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)

 

PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II, DO ANEXO V

 

GRUPO I – REFRIGERANTES

.......................................

Subgrupo I-E: Refrigerantes embalagem pet até 400 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Refrigerantes outros não especificados pet até 400 ml

2202

03.011.00

 

1,74

.......................................

.........

.........

.........

.........

Subgrupo I-I: Refrigerantes embalagem pet retornável 1,5 a 1,75 litro

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Refrigerantes outros não especificados pet 1,5 a 1,75 litro (retornável)

2202

03.010.00

 

3,65

.......................................

.........

.........

.........

.........

GRUPO II – CERVEJAS

 

Subgrupo II-A: Cervejas lata 250 a 310 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte Forte lata 269 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987387

2,19

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte Leve lata 269 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987455

1,79

Cerveja Proibida Puro Malte RV Mulher lata 269 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987547

2,19

.......................................

.........

.........

.........

.........

 

Subgrupo II-B: Cervejas lata 350 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte Forte lata 350 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987363

2,99

Cerveja Proibida Puro Malte lata 350 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987578

2,99

Cerveja Proibida Puro Malte Leve lata 350 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987479

1,99

.......................................

.........

.........

.........

.........

 

Subgrupo II-C: Cervejas lata 473 ml a 550 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte lata 473 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987592

3,73

Cerveja Proibida Puro Malte Leve lata 473 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987493

2,79

.......................................

.........

.........

.........

.........

 

Subgrupo II-F: Cervejas garrafa vidro retornável 200 a 320 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Crystal Pilsen garrafa vidro 300 ml (retornavel)

2203.00.00

03.021.00

 

1,72

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Itaipava Pilsen garrafa vidro 300 ml (retornavel)

2203.00.00

03.021.00

 

2,07

 

.......................................

.........

.........

.........

.........

 

Subgrupo II-G: Cervejas long neck 330 a 355 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte Forte long neck 330 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987332

3,29

Cerveja Proibida Puro Malte Leve long neck 330 ml

2203.00.00

03.021.00

7898945987424

2,89

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte RV Mulher long neck 330 ml (retornavel)

2203.00.00

03.021.00

7898945987516

3,29

.......................................

.........

.........

.........

.........

 

Subgrupo II-I: Cervejas garrafa vidro retornavel ou nao 600 ml

PRODUTO

NCM

CEST

GTIN

PCF (R$)

.......................................

.........

.........

.........

.........

Cerveja Proibida Puro Malte Forte 600 ml (descartavel)

2203.00.00

03.021.00

7898945987318

6,99

Cerveja Proibida Puro Malte Leve 600 ml (descartavel)

2203.00.00

03.021.00

7898945987400

5,89

.......................................

.........

.........

.........

.......”(NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa

 

 

 

 

Minuta de Decreto: introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O ato normativo tem por finalidade:

 

I – estabelecer, por meio de alteração no art. 185, § 7.º-A, os procedimentos de escrituração que os contribuintes credenciados como substitutos tributários poderão adotar, em relação ao estoque de mercadorias existente anteriormente ao credenciamento cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por Substituição Tributária; e

 

II – determinar a não aplicação do disposto no art. 1.209, em relação ao estabelecimento que comercialize lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), e no art. 1.210, em relação ao estabelecimento que comercialize farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, localizados neste Estado, desde que credenciados como substitutos tributários, atribuindo-lhes o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista.

 

A presente minuta tem como objetivo, também, atualizar a relação de preços ao consumidor final – PCF, para o setor de bebidas, tratada no Anexo V-A, do RICMS/ES, e ainda, inclui no Anexo V, que trata da Margem de Valor Agregado – MVA, para os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, novos percentuais para lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz).

 

Cumpre esclarecer que os dados para atualização do referido Anexo V-A decorrem de pesquisa realizada pelas empresas de consultoria e pesquisa de mercado Fink & Schappo e GFK Indicator, nos mesmos moldes que compõem o Fórum das Receitas Estaduais da Região Sul -  Grupo Técnico Bebidas/ST – Sul/Sudeste

 

A medida atende ao pleito formulado na CI n.º 008/2017 SEFAZ-ES/GEFIS/SUFIS-ESP, conforme consta do Processo SEP n.º 77867122.

 

Encaminhe-se à Subser para avaliação.

 

Em 26 de maio de 2017.

 

 

LAURO RIBAS VIANNA FILHO

Supervisor de Área Fazendária

 

De acordo:

 

 

JONATHAS DE OLIVEIA CERQUEIRA

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

Encaminhe-se à Subser

 

 

JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA

Gerente Tributário

 

Aprovo

 

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Subsecretário de Estado da Receita