DECRETO N.° 4127-R

 

DIO: 13/07/2017

DECRETO N.º 4127-R, DE 12 DE JULHO DE 2017.

                                                                                                                       

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.212 com a seguinte redação:

“Art. 1.212.  No período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018, a fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis n.ºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor equivalente a dez por cento do montante encontrado na forma do inciso I.

§ 1.º  Para efeito da declaração e  do recolhimento do valor de que trata o inciso II, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - a declaração deverá ser feita:

a)    na EFD, de acordo com a Tabela de Código de Ajustes da Apuração do ICMS a que se refere o art. 758-G, V; e

b)    no DIEF, no quadro “B” e no quadro “D”, acompanhado da expressão “art. 1.212 do RICMS/ES”;

II - o recolhimento será efetuado até o vigésimo dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, por meio de DUA, utilizando o código de receita 472-3.

§ 2.º  O descumprimento da obrigação prevista neste artigo:

I - determina a inscrição na dívida ativa, independentemente de aviso:

a) do valor declarado e não recolhido; e

b) do valor correspondente à multa de 2.000 VRTEs, na hipótese de falta de declaração do valor previsto na alínea a; e

II - por três meses, consecutivos ou não, implica a perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 3.º  Para os fins deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS não é considerado incentivo ou benefício fiscal.” (NR)                                                                                                                                                                                               

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de junho de 2017, 196.° da Independência, 129.° da República e 483.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda


 

EMI N.º     /SEFAZ

Vitória (ES),       de                     de 2017.

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo ora submetido à apreciação tem por finalidade inserir no RICMS/ES as disposições introduzidas pelo art. 4.º da Lei n.º 10.630, de 28 de março de 2017, no sentido de implementar a obrigatoriedade, aos contribuintes que fruem benefícios concedidos na forma das Leis n.ºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que disciplinam respectivamente o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, e o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, de efetuar a declaração e o recolhimento do valor correspondente a dez por cento do montante do ICMS apurado após a incidência dos benefícios e incentivos. 

 

Tal obrigatoriedade se dará no período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018.

 

Cumpre registrar, finalmente, que a presente regulamentação depende da aprovação de Projeto de Lei, que versa sobre a matéria, pela augusta Assembleia Legislativa e sua respectiva sanção e publicação.

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa

 

Minuta de Decreto: introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo ora submetido à apreciação tem por finalidade inserir no RICMS/ES as disposições introduzidas pelo art. 4.º da Lei n.º 10.630, de 28 de março de 2017, no sentido de implementar a obrigatoriedade, aos contribuintes que fruem benefícios concedidos na forma das Leis n.ºs 10.550, de 30 de junho de 2016 e 10.568, de 26 de julho de 2016, que disciplinam respectivamente o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, e o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, de efetuar a declaração e o recolhimento do valor correspondente a dez por cento do montante do ICMS apurado após a incidência dos benefícios e incentivos. 

 

Tal obrigatoriedade se dará no período compreendido entre 1.º de junho de 2017 e 31 de maio de 2018.

 

Cumpre registrar, finalmente, que a presente regulamentação depende da aprovação de Projeto de Lei, que versa sobre a matéria, pela augusta Assembleia Legislativa e sua respectiva sanção e publicação.

 

 

Em      de                          de 2017.

 

 

Lauro Ribas Vianna Filho 

Supervisor de Área Fazendária

 

 

De acordo:

 

 

Jonathas de Oliveira Cerqueira

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

De acordo:

 

 

João Antônio Nunes da Silva

Gerente Tributário