DECRETO N.° 4150-R

DIO: 20/09/2017

DECRETO Nº 4150-R, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inc. III do artigo 91 da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79470718,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.213, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.213. O imposto incidente nas saídas de mercadorias, decorrentes das operações realizadas na 31ª Super Feira Acaps Panshow/2017 – Convenção e Feira de Negócios de Supermercados e Padarias do Espírito Santo, a ser realizada no período de 19 a 21 de setembro de 2017, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2017. 

§ 1.º Para que o recolhimento do tributo se dê no prazo previsto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - constar, na nota fiscal de saída, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Operação com prorrogação do recolhimento do ICMS nos termos do art. 1.213 do RICMS/ES”;

II - lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", a expressão “Art. 1.213 do RICMS/ES”; e

III - a Associação Capixaba de Supermercados - Acaps deverá apresentar à Sefaz, no prazo de cinco dias contados do término da feira de que trata o caput, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas no evento, devendo conter, para cada operação, as seguintes informações:

a) CNPJ do emitente;

b) inscrição estadual do emitente;

c) razão social do emitente;

d) número da respectiva nota fiscal;

e) data da emissão da nota fiscal;

f) CNPJ do adquirente;

g) inscrição estadual do adquirente;

h) razão social do adquirente;

i) unidade da federação do adquirente; e

j) valor da operação.

 

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de setembro de 2017, 196.° da Independência, 129.° da República e 483.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.