DIO: 01/12/2017 DECRETO Nº 4174-R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 40-A. [...] XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; [...] Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco; II - quando o contribuinte: a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal: 1. os arquivos do Sintegra; 2. a Declaração de Operações Tributáveis – DOT; 3. o Documento de Informações Econômico Fiscais – DIEF; 4. a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST; 5. a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis; 6. o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou 7. os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD; b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte. § 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências. § 2.º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas. § 3.º Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada, quando for o caso. [...] Art. 168. [...] XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290, § 4.º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A; [...] Art. 290-A. [...] I - os documentos fiscais que acobertaram a operação: a) nota fiscal eletrônica – NF-e; b) conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, quando for exigido; e c) manifesto de documentos fiscais eletrônico – MDF-e; [...] Art. 297. O documento de arrecadação do imposto relativo à operação com café cru, em coco ou em grão, conterá a indicação do código de receita, conforme disposto no art. 290, § 4.º e, quando o remetente for estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos: [...] Art. 298. O imposto incidente sobre a operação tributada, não alcançada pelo diferimento de que trata este Capítulo, com café cru, em coco ou em grão, realizada por estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, será recolhido, por meio de DUA, observado o disposto no art. 290, § 4.º, antes de iniciada a respectiva saída. [...] Art. 543-P-A. [...] § 6.º [...] II - é exigido do estabelecimento distribuidor, atacadista ou armazém geral.” (NR) Art. 2.º A Seção III, do Capítulo VI, do Título II, do RICMS/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção III Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados Signatários do Protocolo ICMS 55, de 22 de maio de 2013 Art. 319-A. Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas às unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 55/13, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13): [...] Art. 319-B. As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados signatários do Protocolo ICMS 55/13, deverão ser acobertadas por NFe, acompanhadas dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.” (NR) Art. 3.º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto. Art. 4.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.215, com a seguinte redação: “Art. 1.215. Até 31 de março de 2018, os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que ainda não tenham informado as coordenadas geográficas a que se refere no art. 40-A, XI, deverão informá-las à JUCEES, conforme instruções contidas no Manual Coordenadas Geográficas, disponível no endereço www.jucees.es.gov.br, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do art. 62-D, III “a”.” (NR) Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, na parte em que trata do art. 543-P-A, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018. Art. 6.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 40-B, o inciso V do art. 102 e o art. 1.185, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de novembro de 2017, 196.º da Independência, 129.º da República e 483.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4174-R, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
“ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
[...] Nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, observadas as notas 5 e 6: 11 a) para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação ou para o consumidor final ou, quando destinado a estabelecimento industrial situado neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização, observado os prazos contidos nos artigos 168, 298 e 319-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002; e [...]” (NR)
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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