DECRETO N.º 4187-R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no processo n.º 80098231;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2018, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido. Art. 2.° O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos: I - de 2 a 16 de abril de 2018: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou II - de 2 a 21 de maio de 2018: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z. Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos. Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2018, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2018. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de dezembro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANEXO I DO DECRETO Nº 4187-R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2018
AUTOMÓVEIS/ CAMINHONETAS E UTILITÁRIOS / MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES/ MOTOR-CASA
ANEXO II DO DECRETO Nº II-R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2018
CAMINHÕES/ÔNIBUS/MICROÔNIBUS
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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