DIO: 21/12/2017 DECRETO N.º 4189-R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 e no RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013 e altera o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, para o exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 82-A. [...] § 2.º Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto. [...] Art. 177. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição. § 1.º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação da legitimidade e origem dos créditos, pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido. § 2.º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte: I - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; II - com débito, pelo não recolhimento de imposto; III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou IV - inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora. § 3.º Para os fins de que trata este artigo: I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto; II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido; III - as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.” (NR) Art. 2.º O art. 27-A do RITCMD, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27-A. Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição. [...]” (NR) Art. 3.° O Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2018, é de R$ 3,2726 (três reais e dois mil setecentos e vinte e seis décimos de milésimos de centavos). Art. 4.º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto com relação ao art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2018. Art. 5.º Ficam revogados os incisos I e II do art. 27-A do RITCMD, aprovado pelo Decreto n.º 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017, 196° da Independência, 129° da República e 483° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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