DIO: 05/01/2018
DECRETO Nº 4199-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.
Introduz alteração no
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com
as informações constantes do processo nº 80574025;
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo III do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que
integra este Decreto.
Art. 2.º O
RICMS/ES passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40-A.
[...]
XI - as
coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu
principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;
[...]
Art. 226.
Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica
atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do
Anexo III.
[...]
Art.
534-Z-Z-Z-F. [...]
§ 3.º Os
contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula
terceira, § 3.º).” (NR)
Art. 3.º Este
Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de janeiro de 2018, 197° da
Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4199-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.
“ANEXO III
(a que se
refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO
DIFERIMENTO
ITEM
|
HIPÓTESES
E CONDIÇÕES
|
.....
|
.....
|
52
|
Nas saídas internas de veículos
automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante,
importador ou
centro de distribuição situados neste Estado, o
montante correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido
englobadamente com o ICMS-substituição tributária.
|
MINUTA DE DECRETO
Nota Explicativa
Minuta de Decreto: introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002.
O ato normativo tem por finalidade
diferir parcialmente o ICMS nas saídas internas de veículos automotores novos,
promovidas pela indústria, importador ou centros de distribuição situados neste
Estado. O montante correspondente a 41,67% do imposto devido fica
diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária,
conforme solicitação da SUBSER.
Além disso, a proposta ainda traz outros
dois ajustes, que se tratam respectivamente:
I – da adoção do sistema de Graus
decimais para que sejam informadas as coordenadas geográficas, em substituição ao
sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS – por solicitação da GEACO, para melhor
atendimento da situação atual dos sistemas de cadastro e de gestão de base de
dados; e
II – da continuidade da dispensa da
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – para contribuintes localizados
em outras unidades da Federação, conforme solicitação da GEFIS contida na C.I.
n. º 023/2016 SEFAZ-ES/GEFIS/SUFIS-ESP, no processo digitalizado n.º 79768148.
Em 20 de dezembro de 2017.
Lauro Ribas
Vianna Filho
Supervisor
de Área Fazendária
Em 20 de dezembro de 2017.
De acordo, encaminhe-se à Getri.
Andre Luiz Figueiredo Rosa
Subgerente de Legislação e
Orientação Tributária
Em de dezembro de
2017.
De acordo, encaminhe-se à Subser.
João Antônio Nunes da Silva
Gerente
Tributário
Em de dezembro de
2017.
Aprovo:
Sergio Pereira Ricardo
Subsecretário de Estado da Receita