DECRETO N.° 4199-R

DIO: 05/01/2018

DECRETO Nº 4199-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo nº 80574025;

DECRETA:

Art. 1.º  O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2.º  O RICMS/ES passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 40-A. [...]

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;

[...]

Art. 226.  Nas operações com veículos automotores novos relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ao importador ou ao centro de distribuição, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou às destinadas ao ativo imobilizado, observado o item 52 do Anexo III.

[...]

Art. 534-Z-Z-Z-F.  [...]

§ 3.º Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação ficam dispensados da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA (Ajuste Sinief 12/15, Cláusula terceira, § 3.º).” (NR)

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de janeiro de 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.            

  

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4199-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2018.

 

“ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

.....

52

Nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, importador ou centro de distribuição situados neste Estado, o montante correspondente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária.

 


MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa

 

 

Minuta de Decreto: introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade diferir parcialmente o ICMS nas saídas internas de veículos automotores novos, promovidas pela indústria, importador ou centros de distribuição situados neste Estado.  O montante correspondente a 41,67% do imposto devido fica diferido para ser recolhido englobadamente com o ICMS-substituição tributária, conforme solicitação da SUBSER.

 

Além disso, a proposta ainda traz outros dois ajustes, que se tratam respectivamente:

 

I – da adoção do sistema de Graus decimais para que sejam informadas as coordenadas geográficas, em substituição ao sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS – por solicitação da GEACO, para melhor atendimento da situação atual dos sistemas de cadastro e de gestão de base de dados; e

 

II – da continuidade da dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA – para contribuintes localizados em outras unidades da Federação, conforme solicitação da GEFIS contida na C.I. n. º 023/2016 SEFAZ-ES/GEFIS/SUFIS-ESP, no processo digitalizado n.º 79768148.

 

 

Em 20 de dezembro de 2017.

 

 

Lauro Ribas Vianna Filho 

Supervisor de Área Fazendária

 

Em 20 de dezembro de 2017.

 

De acordo, encaminhe-se à Getri.

 

 

Andre Luiz Figueiredo Rosa

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

Em       de dezembro de 2017.

 

De acordo, encaminhe-se à Subser.

 

 

João Antônio Nunes da Silva

Gerente Tributário

 

Em       de dezembro de 2017.

 

Aprovo:

 

 

Sergio Pereira Ricardo

Subsecretário de Estado da Receita