DECRETO N.° 4200-R

DIO: 09/01/2018

DECRETO N.º 4200-R, DE 08 DE JANEIRO DE 2018.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5.º  [...]

§ 5.º  A análise dos pedidos de benefícios a que se referem os incisos IV, c, XI, a, e LI, b, compete às Turmas de Julgamento, após parecer circunstanciado da Supervisão Fiscal de Exportação e Importação da Gefis.

§ 6.º  Nos pedidos de isenção, satisfeitas as exigências previstas na legislação, o processo deverá ser encaminhado à Gerência Tributária, para distribuição às Turmas de Julgamento.

[...]

Art. 71.  [...]

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970:

a) nas entradas:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

[...]

Art. 162-E.  [...]

§ 4.º  [...]

II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.

§ 5.º  [...]

Art. 532.  [...]

§ 1.º  A averbação consistirá em decisão das Turmas de Julgamento, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial.

[...]

Art. 833.  [...]

§ 1.º  Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 VRTEs, na data em que for prolatada a decisão.

§ 2.º  Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 VRTEs, o processo será imediatamente arquivado.

[...]” (NR)

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-B, com a seguinte redação:

“Art. 137-B.  Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base – ERB – de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP – na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):

I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei n.º 10.701, de 12 de julho de 2017 e o seguinte:

a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e

b) compete à SEAG:

1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e

2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;

III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;

IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS – Bloco E da EFD – de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES”; e

V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.” (NR)

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º  Ficam revogados os incisos XV e LXIX, bem como os §§ 10 e 10-A do art. 70 do  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de janeiro de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda