DECRETO N.º 4243-R

 

DECRETO N.º 4243-R, DE 07 DE MAIO DE 2018.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei n.º 10.814, de 02/04/18, e com as informações constantes do processo nº 81810970;

 

DECRETA:

 

Art. 1. º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-H-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLII-H-A

    DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – REPETRO-SPED (Convênio ICMS 03/18)

 

Art. 534-Z-K-A.  A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial – REPETRO-SPED – fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/18 e no art. 5.º-C da Lei n.º 7.000, de 2001.

 

Art. 534-Z-K-B.  A adesão de que trata o art. 534-Z-K-A deve ser formalizada por termo de comunicação, previsto no Anexo XCIX, protocolado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz.

§ 1.º  Excetuado o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18 imediatamente após o protocolo do termo.

§ 2.º  Ressalvado o disposto no art. 5.º-C, § 5.° da Lei n.º 7.000, de 2001, a adesão implica renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência da Lei n.º 10.814, de 2018, com a consequente desistência de todos os recursos administrativos e ações judiciais alcançados pela renúncia, os quais devem constar em relação anexa ao termo de comunicação.

§ 3.º  A renúncia de que trata o § 2.º deverá ser comprovada perante a Gerência Fiscal em até trinta dias após apresentação do termo de comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil, ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ.

§ 4.º  Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 3.º, fica sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto no Convênio ICMS 03/2018.

§ 5.º  O contribuinte pode apresentar novo termo de comunicação desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

 

Art. 534-Z-K-C.  O sujeito passivo, para obter o benefício previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18, deve observar os termos e condições do art. 5.º-C da Lei n.º 7.000, de 2001, e:

I - apresentar requerimento à Gerência Fiscal, por intermédio de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, acompanhado das Declarações de Importação dos bens ou mercadorias, e, quando for o caso, dos comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do caput, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, conforme a legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; e

b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere a alínea “a” do inciso I tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto; e

II - comprovar que os bens e mercadorias informados no requerimento de que trata o inciso I foram objeto de migração ou transferência para o REPETRO-SPED, nos termos da legislação federal. ” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Anexo XCIX na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de maio de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº     -R, DE  DE           DE 2018.

 

“ANEXO XCIX

(a que se refere o art. 534-Z-K-B do RICMS/ES)

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Secretaria de Estado da Fazenda

Gerência Fiscal

Termo de Comunicação da Adesão ao Regime Tributário previsto no Convênio ICMS 03/18

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

2 - ENDEREÇO:

 

LOGRADOURO:

NÚMERO:

 

 

 

COMPLEMENTO:

MUNICÍPIO:

UF:

 

 

 

TELEFONE:

E-MAIL:

CEP:

 

 

 

 

3 - OPÇÃO:

 

O contribuinte acima identificado, em relação aos estabelecimentos optantes pelo REPETRO-SPED, localizados no Estado do Espírito Santo, declara sua opção pelo regime tributário previsto na Lei n.° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio ICMS 03/2018, fazendo jus, desde o protocolo desta comunicação, à utilização dos benefícios fiscais de que tratam o art. 5.°-C da respectiva Lei e as cláusulas constantes do respectivo Convênio.

 

4 - RENÚNCIA:

 

O contribuinte acima identificado declara estar ciente, nos termos do art. 5.°-C, § 4.° da Lei n.° 7.000, de 2001, observado o disposto no art. 534-Z-K-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, de que a adesão implica renúncia a quaisquer direitos, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da Lei n.° 10.814, de 2 de abril de 2018, e, consequentemente, a desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais.

                                          

O contribuinte se responsabiliza pela apresentação de documentação comprobatória da desistência da totalidade dos recursos administrativos e das ações judiciais, que devem estar anexadas ao presente termo de comunicação, sob pena de invalidação da adesão, nos termos do art. 534-Z-K-B, §§ 3.° e 4.°.

 

Declara, finalmente, que não emitirá, perante terceiros, autorização para requerimento de repetição de indébito, prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, relativa à incidência do ICMS nas hipóteses abrangidas no art. art. 534-Z-K-B, § 2.°.

 

 

5 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL OU PROCURADOR LEGALMENTE HABILITADO:

 

NOME:

CPF:

ASSINATURA:

 

6 - REPARTIÇÃO FISCAL:

  

DATA:

NOME DO FUNCIONÁRIO:

ASSINATURA:

 

 

 OBSERVAÇÕES:

TELEFONE:

OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do responsável legal, relativamente ao contribuinte.