DECRETO N.º 4250-R, DE 18 DE MAIO DE 2018.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual l, e com as informações constantes do processo nº 82083690,
DECRETA:
Art. 1.º O art. 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIII com a seguinte redação:
“Art. 265. [...] [...] XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros. [...]” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.221, com a seguinte redação:
“Art. 1.221. Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos: I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente; II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido: a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente: 1. à aquisição da mercadoria, ou 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II; IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”; V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas; VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial. Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.” (NR),
Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de julho de 2018.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de maio de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4250 -R, DE 18 DE MAIO DE 2018.
”ANEXO V(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |