DECRETO N.° 4250-R

DECRETO N.º 4250-R, DE 18 DE MAIO DE 2018.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual l, e com as informações constantes do processo nº 82083690,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso XXXIII com a seguinte redação:

 

“Art. 265.  [...]

[...]

XXXIII - saídas internas de leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros.

[...]” (NR)                                                                                           

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.221, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.221.  Os estabelecimentos que comercializam leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 30 de junho de 2018, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - ao valor apurado na forma do inciso I, acrescentar o percentual indicado no item XXIV do Anexo V, de acordo com a unidade da Federação de origem; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

 a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

 b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

 1. à aquisição da mercadoria, ou

 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria apurado na forma do inciso II;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2018, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.221”; 

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma do incisos III, em até quatro parcelas mensais e sucessivas; 

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único.  Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, na data prevista para o recolhimento relativo às operações normais em cada mês.” (NR),

 

Art. 3.º  O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 4.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º de julho de 2018.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de maio de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 4250 -R, DE 18 DE MAIO DE 2018.

 

”ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCI-MENTO

LEGISLAÇÃO

CEST

NCM/SH

Indústria/ Importador

Distribuidor

Acordo

RICMS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XXIV - LEITE

 

 

 

 

 

 

Art. 265, XXIV

1.0 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

15,00%

15,00%

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

33,01%

33,01%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

28,85%

28,85%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

21,93%

21,93%

 

 

 

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....“ (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.