DECRETO Nº 4269-R - ATUALIZADO

DECRETO Nº 4.269 - R, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

 

 

Regulamenta a Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 82371490,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 10.824, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 2º No Planejamento Anual da SEFAZ deverão constar as seguintes metas, em conformidade com a previsão do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.824, de 2018:

I. meta de arrecadação geral das receitas tributárias;

II. meta de arrecadação das receitas tributárias por Ação Fiscal;

III. meta de arrecadação sob acompanhamento, a partir da qual será definida a relação de contribuintes a serem monitorados;

IV. meta para tramitação de Processo Administrativo Fiscal, até decisão de primeira instância; e

 

Inciso V revogado pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

 

V. Regovado

                 V. planejamento semestral da fiscalização.

 

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda constituirá, por meio de Portaria, a Comissão responsável pela elaboração do Planejamento Anual da SEFAZ e pelo acompanhamento de sua execução, bem como pela consolidação da performance dos indicadores de que trata a citada Lei.

§ 2º O Planejamento Anual de que trata este artigo conterá notas explicativas para as metas utilizadas e para esclarecimento das definições ou dos conceitos empregados nos indicadores previstos nos Anexos I e II da Lei nº 10.824, de 2018, bem como demonstrativo dos resultados do exercício imediatamente anterior.

§ 3º Após a validação de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.824/2018, o Planejamento Anual da SEFAZ será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 4º regovado pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

 

§ 4º - Revogado

 

§ 4º A Comissão de que trata o § 1º deste artigo submeterá, semestralmente, a consolidação da performance dos indicadores à apreciação conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Subsecretário de Estado da Receita.

 

Art. 3º Para o prazo de 24 horas referente ao Indicador de Neutralidade (NT), de que trata o Anexo I da Lei nº 10.824/2018, serão consideradas apenas as horas correspondentes aos dias úteis.

 

Art. 4º O prazo de 10 dias de que trata o art. 7º, § 1º, da Lei nº 10.824/2018, corresponde ao somatório dos afastamentos legais, excluído o afastamento por motivo de férias.

 

Art. 5º A vedação de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.824/2018, não se aplica aos ocupantes de mandatos, cujo exercício não importe em efetivo afastamento do Auditor Fiscal da Receita Estadual de suas atribuições funcionais.

 

Art. 6º A adesão ao Programa implicará observância obrigatória às diretrizes contidas na Lei nº 10.824/2018, neste Decreto e no Planejamento Anual da SEFAZ, inclusive quanto à necessidade de localização de servidor, para fins de cumprimento de atribuições atinentes ao Programa.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

§ 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo trimestre em que for desligado.

 

Redação original: § 1º A adesão ao Programa será feita por prazo indeterminado, junto à unidade de Recursos Humanos da SEFAZ, mediante o protocolo do Termo de Adesão ao Programa, Anexo Único que integra este Decreto, sendo facultado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual desligar-se a pedido, a qualquer tempo, desde que feito formalmente, ficando impedido de manifestar nova adesão no mesmo semestre em que for desligado.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

 

§ 2º A adesão produzirá efeitos a partir do próximo trimestre, desde que feita até quinze dias antes do término no trimestre corrente. (Nova redação dada pelo Decreto 5121-R/2022)

Redação original: § 2º A adesão produzirá efeitos a partir do primeiro semestre, desde que feita até o último dia útil do mês de novembro do semestre anterior, e a partir do segundo semestre, desde que feita até o último dia útil do mês de maio do semestre anterior.

 

§ 3º O prazo para adesão referente ao segundo semestre do ano de 2018 se encerrará em 30 de junho de 2018, excepcionalmente.

§ 4º O prazo para adesão referente ao segundo trimestre do ano de 2022 se encerrará em 31 de março de 2022, excepcionalmente. (Inserido pelo Decreto 5121-R/2022)

 

Art. 7º Para recebimento da Bonificação por Desempenho o processo deverá ser instruído com as seguintes informações:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

I - relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824/2018;

 

Redação original: I. relatório de avaliação semestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824/2018;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

II - relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o trimestre avaliado; e

 

Redação original: II. relação nominal dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que manifestaram adesão ao Programa para o semestre avaliado; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

III - valores em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Redação original: III. valores em VRTE e em reais a serem pagos a cada Auditor Fiscal da Receita Estadual.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

§ 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de cada ano, relatório de avaliação trimestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824/2018.

Redação original: § 1º A Unidade de Recursos Humanos da SEFAZ receberá da Comissão de que trata o art. 2º, nos meses de julho e janeiro de cada semestre do ano civil, relatório de avaliação semestral da performance dos indicadores de que trata a Lei nº 10.824/2018.

 

§ 2º Após apuração da relação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual que terão direito ao recebimento da Bonificação, o processo de que trata o caput será encaminhado para aprovação pela Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.

§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do semestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n. º 5.121-R, de 05.04.2022, efeitos a partir de 01.01.22:

§ 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do trimestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.

Redação original: § 3º Após a aprovação, o processo será encaminhado, até o último dia útil do mês seguinte ao término do semestre de apuração, para a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, que efetuará o pagamento até o segundo mês subsequente.

 

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos vinte e um dias do mês de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/06/2018)


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4269-R, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

 

TERMO DE ADESÃO/DESLIGAMENTO

 

PROGRAMA DE GARANTIA E OTIMIZAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ESTADUAL

 

NOME:

MATRÍCULA:

LOCALIZAÇÃO:

 

Solicito, nos termos da Lei nº 10.824, de 6 de abril de 2018, adesão/desligamento ao Programa de Garantia e Otimização da Receita Tributária Estadual.

 

ADESÃO

DATA:

 

ASS:___________________________________________________

 

DESLIGAMENTO

DATA:

 

ASS:___________________________________________________”