DECRETO N.° 4271-R

DIO: 27/06/18

DECRETO Nº 4271-R, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 81479999,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A.

[...]

§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.

[...]

Art. 651. O CFOP, a ser indicado nos documentos fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.

[...]

Art. 758. O CFOP, a ser indicado nos livros fiscais previstos nesta seção, será especificado em conformidade com a tabela de Códigos Fiscais de Operações e de Prestações do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os §§ 4.º e 6.º do art. 216, o art. 238 e o Anexo XXVII, todos do  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de junho de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.