DECRETO N.° 4310-R

DIO: 02/10/18

DECRETO Nº 4310-R, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no processo nº 83139311,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos incisos XXXI e XXXII com as seguintes redações:

 

“Art. 535.  [...]

XXXI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS –, modelo 67;

XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.

[...]” (NR)

 

Art. 2.º  O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido das Seções II-B-A e II-E, com as seguintes redações:


“Seção II-B-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

 

Art. 543-V-A. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e ou CT-e OS, conforme o caso, observado o disposto no
Ajuste SINIEF n.º 09/07.

Parágrafo único. O credenciamento para emissão de CT-e deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 543-V-B. O transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE - relativo à prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07.

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE ou DACTE OS, quando for o caso.

 

Art. 543-V-C. O tomador de serviço de transporte acobertado por CT-e emitido em contingência, cuja autorização não tenha sido confirmada no prazo de cento e
sessenta e oito horas, contado da emissão, deve efetuar o estorno do imposto e lavrar termo no livro RUDFTO.

§ 1º O valor estornado pode ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão do CT-e.

§ 2º Comprovada a regularidade da prestação, o valor do crédito a ser apropriado deve ser escriturado em “Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, e o número do CT-e, em “Observações” no referido livro.

 

Art. 543-V-D. Concedida a autorização de uso do CTe, o emitente pode solicitar o cancelamento deste, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/07.

Parágrafo único. O Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.

[...]


Seção II-E

Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e

 

Art. 543-Z-Z-V. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF nº
01/17.

Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.

 

Art. 543-Z-Z-W.  O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE –, observado o disposto no Ajuste SINIEF n.º 01/17.

Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.

 

Art. 543-Z-Z-X.  Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os incisos II, IV, V e VIII do  § 3º do art. 543-Q e a Seção II-B do Capítulo I do Título III do RICMS/ES.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de outubro 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.