DECRETO N.° 4327-R

DIO: 19/11/18

 

DECRETO Nº 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

 

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2019.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 83779612;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º  O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2019, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

 

Art. 2º  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2019:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 2 a 21 de maio de 2019:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 3º  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2019, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

 

Art.  4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de novembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado


ANEXO I DO DECRETO Nº 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2019

 

Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /

Motor-Casa

 

FINAIS DE PLACA

COTA ÚNICA C/DESCONTO OU                                                        1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

1

08/04/19

09/05/19

10/06/19

10/07/19

2

09/04/19

10/05/19

11/06/19

11/07/19

3

10/04/19

13/05/19

13/06/19

15/07/19

4

11/04/19

14/05/19

14/06/19

16/07/19

5

12/04/19

15/05/19

17/06/19

17/07/19

6

15/04/19

16/05/19

18/06/19

18/07/19

7

16/04/19

17/05/19

19/06/19

19/07/19

8

17/04/19

20/05/19

24/06/19

24/07/19

9

18/04/19

21/05/19

25/06/19

25/07/19

0

22/04/19

22/05/19

26/06/19

26/07/19

 


ANEXO II DO DECRETO Nº 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

                                                                                    

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2019

 

Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus

 

FINAIS DE PLACA

COTA ÚNICA C/DESCONTO OU                                 1ª COTA

2ª COTA

1 - 2

13/03/19

15/04/19

3 – 4

08/04/19

10/05/19

5 - 6

09/05/19

11/06/19

7 - 8

10/06/19

11/07/19

9 - 0

10/07/19

12/08/19