DECRETO Nº 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 83779612;
DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2019, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto. Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.
Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos: I - de 2 a 16 de abril de 2019: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou II - de 2 a 21 de maio de 2019: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z. Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2019, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de novembro de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do EstadoANEXO I DO DECRETO Nº 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2019
Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores / Motor-Casa
ANEXO II DO DECRETO Nº 4327-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2019
Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus
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