DECRETO N.º 4340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 84209011,
DECRETA:
Art. 1.° Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2019, são os constantes das seguintes tabelas, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5:
I - tratores, aeronaves e embarcações – D7C6E28F532781721AA2F138BBBAD193; II - automóveis – 79DA004C9F5391D3CAFCBF12954D2C89; III - caminhões – 6DEC46BE787283C95AF857D0DA9158A2; IV - camionetas e utilitários – A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0; V - motocicletas e ciclomotores – A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0; VI - moto casas – E5DEEF1472CC8B32E8FC33838A7EE656; VII - ônibus e micro-ônibus – 32FC2FA965897A032F5278444339C217.
Art. 2.º A apuração do IPVA devido tem por base o valor venal médio do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
BRUNO FUNCHAL Secretário de Estado da Fazenda
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