DECRETO N.° 4340-R

DIO: 19/12/18

DECRETO N.º 4340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Define os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para os veículos usados, relativos ao exercício de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, e as informações constantes do processo nº 84209011,

 

DECRETA:

 

Art. 1.°  Os valores de base de cálculo do IPVA, expressos em reais, para os veículos automotores usados, a vigorar no exercício de 2019, são os constantes das seguintes tabelas, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br, acompanhadas dos respectivos checksum obtidos com aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5:

 

I - tratores, aeronaves e embarcações – D7C6E28F532781721AA2F138BBBAD193;

II - automóveis – 79DA004C9F5391D3CAFCBF12954D2C89;

III - caminhões – 6DEC46BE787283C95AF857D0DA9158A2;

IV - camionetas e utilitários – A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0;

V - motocicletas e ciclomotores – A9DAF058BBA164F4453A03E0FFA59AA0;

VI - moto casas – E5DEEF1472CC8B32E8FC33838A7EE656;

VII - ônibus e micro-ônibus – 32FC2FA965897A032F5278444339C217.

 

Art. 2.º   A apuração do IPVA devido tem por base o valor venal médio do veículo, segundo o ano de sua fabricação, considerando-se a respectiva alíquota prevista na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.

Art.  3.º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2019.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de dezembro de 2018, 197.° da Independência, 130.° da República e 484.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda