*
Alterada pelo Decreto n.º 0238-S, de 19 de fevereiro de 2020, DOE 20/02/2020;
* Alterada pelo
Decreto n.º 1.700-S, de 22 de dezembro de 2020, DOE 23/12/2020;
DIO:
08/08/19
DECRETO
Nº 1884-S, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.
Institui
Grupo de Trabalho para Avaliação da Reforma Tributária
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere
o artigo 91, incisos III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 4.628, de 14 de janeiro de 1992, e na Lei nº 6.181, de 24 de março de
2000, e com as informações constantes do processo nº 86784323;
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído Grupo de Trabalho para Avaliação da Reforma Tributária, com o objetivo
verificar os impactos das propostas de reforma tributária que tramitam no
Congresso Nacional, bem como propor emendas com melhorias, composto pelos
seguintes membros:
I - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.700-S, de 22.12.20,
efeitos a partir de 23.12.20:
II -
Leonardo do Carmo de Bakker;
Redação original, efeitos até 22.12.20:
II - Luiz Carlos Lessa;
III - Pedro
Gomes de Sá Júnior;
IV - Geovani
do Nascimento Brum;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 0.238-S, de
19.02.20, efeitos a partir de 20.02.20:
V - Rachel
Freixo Chaves;
Redação original, efeitos até 19.02.20:
V - Adson Thiago Oliveira Silva;
VI - Henrique
Rocha Fraga;
Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 0.238-S, de 19.02.20,
efeitos a partir de 20.02.20:
VII -
João Antônio Nunes da Silva.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 0.238-S, de 19.02.20,
efeitos a partir de 20.02.20:
VIII -
Diogo Levi Davila;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 0.238-S, de 19.02.20,
efeitos a partir de 20.02.20:
IX -
Antônio Carlos de Oliveira Júnior.
§ 1º A
coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Auditor Fiscal da Receita Estadual Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves.
§ 2º O
Coordenador do Grupo de Trabalho poderá, por ato próprio, constituir
subcomissões para análise de matérias específicas, bem como convocar reuniões.
§ 3º Os
membros integrantes do Grupo de Trabalho deverão ser disponibilizados pelas
suas respectivas chefias e atender ao calendário e às diretrizes previamente
estabelecidas.
Art. 2º O
Grupo de Trabalho deverá realizar as seguintes atividades:
I -
verificar se as propostas de reforma tributária observam o princípio federativo
e a autonomia dos entes federados, previstos na Constituição Federal de 1988;
II -
analisar os impactos da substituição do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - por nova modalidade tributária que
incida sobre bens e serviços;
III -
sugerir eventuais alterações às propostas de reforma tributária, visando a
defesa dos interesses do Estado.
Art. 3º O
Grupo de Trabalho se reunirá conforme plano definido pelo Coordenador dos
trabalhos.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.700-S, de 22.12.20,
efeitos a partir de 23.12.20:
Art. 4º O
Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades previstas no art. 2º até o dia
31 de julho de 2021, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Redação original, efeitos até 22.12.20:
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir as
atividades previstas no art. 2º, no prazo de noventa dias, contado da elaboração
do plano de trabalho, podendo esse ser prorrogado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do
mês de agosto de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do
Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado
da Fazenda