DECRETO Nº 1884-S - ATUALIZADA

* Alterada pelo Decreto n.º 0238-S, de 19 de fevereiro de 2020, DOE 20/02/2020;

* Alterada pelo Decreto n.º 1.700-S, de 22 de dezembro de 2020, DOE 23/12/2020;

 

DIO: 08/08/19

DECRETO Nº 1884-S, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.

 

Institui Grupo de Trabalho para Avaliação da Reforma Tributária

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, incisos III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.628, de 14 de janeiro de 1992, e na Lei nº 6.181, de 24 de março de 2000, e com as informações constantes do processo nº 86784323;

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído Grupo de Trabalho para Avaliação da Reforma Tributária, com o objetivo verificar os impactos das propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional, bem como propor emendas com melhorias, composto pelos seguintes membros:

I - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.700-S, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:

II - Leonardo do Carmo de Bakker;

Redação original, efeitos até 22.12.20:

II - Luiz Carlos Lessa;

III - Pedro Gomes de Sá Júnior;

IV - Geovani do Nascimento Brum;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 0.238-S, de 19.02.20, efeitos a partir de 20.02.20:

V - Rachel Freixo Chaves;

Redação original, efeitos até 19.02.20:

V - Adson Thiago Oliveira Silva;

VI - Henrique Rocha Fraga;

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 0.238-S, de 19.02.20, efeitos a partir de 20.02.20:

VII - João Antônio Nunes da Silva.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 0.238-S, de 19.02.20, efeitos a partir de 20.02.20:

VIII - Diogo Levi Davila;

Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 0.238-S, de 19.02.20, efeitos a partir de 20.02.20:

IX - Antônio Carlos de Oliveira Júnior.

 

§ 1º  A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Auditor Fiscal da Receita Estadual Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves.

§ 2º  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá, por ato próprio, constituir subcomissões para análise de matérias específicas, bem como convocar reuniões.

§ 3º  Os membros integrantes do Grupo de Trabalho deverão ser disponibilizados pelas suas respectivas chefias e atender ao calendário e às diretrizes previamente estabelecidas.

 

Art. 2º  O Grupo de Trabalho deverá realizar as seguintes atividades:

I - verificar se as propostas de reforma tributária observam o princípio federativo e a autonomia dos entes federados, previstos na Constituição Federal de 1988;

II - analisar os impactos da substituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - por nova modalidade tributária que incida sobre bens e serviços;

III -  sugerir eventuais alterações às propostas de reforma tributária, visando a defesa dos interesses do Estado.

 

Art. 3º  O Grupo de Trabalho se reunirá conforme plano definido pelo Coordenador dos trabalhos.

 

 

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.700-S, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:

Art. 4º  O Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades previstas no art. 2º até o dia 31 de julho de 2021, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 22.12.20:

Art. 4º  O Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades previstas no art. 2º, no prazo de noventa dias, contado da elaboração do plano de trabalho, podendo esse ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda