DECRETO Nº 1.885-S - ATUALIZADA

* Alterada pelo Decreto n.º 1.506-S, de 25 de novembro de 2020, DOE 26/11/2020;

* Alterada pelo Decreto n.º 1.694-S, de 17 de agosto de 2021, DOE 18/08/2021;

 

DIO: 08/08/19

DECRETO Nº 1885-S, DE 07 DE AGOSTO DE 2019.

Institui Grupo de Trabalho para Avaliação de Benefícios Fiscais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, incisos III da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.628, de 14 de janeiro de 1992, e na Lei nº 6.181, de 24 de março de 2000, e com as informações constantes do processo nº 86784269

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho para Avaliação dos Benefícios Fiscais, com o objetivo de avaliar de modo quantitativo e qualitativo os resultados econômicos, sociais ou fiscais de cada incentivo concedido neste Estado, para aprimorar a transparência e motivar a decisão de revisão dos incentivos fiscais.

 

Nova redação dada ao Art. 2º pelo Decreto n.º 1.694-S, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

Art. 2º  O Grupo será composto pelos seguintes membros, representantes dos respectivos órgãos:

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Art. 2º  O Grupo será composto pelos seguintes membros:

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 1.694-S, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

I -  Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico – SECTIDES:

a) Rachel Freixo Chaves;

b) Naara de Mattos Paletta;

II - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ:

a) Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves;

b) Diogo Levi Davilla;

III - Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT:

a) Helmut Mutiz D’Auvila;

IV - Procuradoria Geral do Estado – PGE:

a) Paulo José Soares Serpa Filho.

 

Redação anterior, efeitos até 17.08.21:

I - Sergio Pereira Ricardo;

II - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.506-S, de 25.11.20, efeitos a partir de 26.11.20:

III - Diogo Levi Davila;

Redação original, efeitos até 25.11.20:

III - Erika Jamile Demoner;

IV - Paulo José Soares Serpa Filho;

V - Adson Thiago Oliveira Silva; e

VI - Ademar Andreatta.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.506-S, de 25.11.20, efeitos a partir de 26.11.20:

VII - Eliamara Janaina Belchior de Jesus;

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 1.506-S, de 25.11.20, efeitos a partir de 26.11.20:

VIII - Helmut Mutiz D'Auvila;

Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 1.506-S, de 25.11.20, efeitos a partir de 26.11.20:

IX - Antônio Carlos de Oliveira Júnior; e

Inciso X incluído pelo Decreto n.° 1.506-S, de 25.11.20, efeitos a partir de 26.11.20:

X - Eurico Lima.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.694-S, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

§ 1º  A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico, Rachel Freixo Chaves.

 

Redação anterior, efeitos até 17.08.21:

§ 1º  A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Subsecretária de Estado de Competitividade e Projetos Estruturantes, Rachel Freixo Chaves.

Redação original, efeitos até 25.11.20:

§ 1º  A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do Subsecretário de Estado da Receita, Sergio Pereira Ricardo.

 

§ 2º  O Coordenador  do Grupo de Trabalho  poderá, por ato próprio, constituir subcomissões para análise de matérias específicas, bem como convocar reuniões.

§ 3º  Os membros integrantes do Grupo de Trabalho deverão ser disponibilizados pelas suas respectivas chefias e atender ao calendário e às diretrizes previamente estabelecidas.

 

Art. 3º  O Grupo de Trabalho deverá realizar as seguintes atividades:

I - identificar e relacionar todos os benefícios fiscais relativos aos tributos estaduais, concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo;

II - verificar se o Estado do Espírito Santo realizou as condições necessárias para remissão, anistia ou reinstituição dos créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais concedidos, conforme previsto no Convênio ICMS 190/17;

III - analisar os impactos diretos e indiretos dos benefícios fiscais concedidos no desenvolvimento econômico do Estado do Espírito Santo e na arrecadação, levando-se em consideração as políticas específicas direcionadas aos diversos ramos de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços;

IV - analisar os ganhos sociais resultantes dos incentivos ou sua essencialidade na execução de políticas públicas;

V - sugerir a manutenção, revisão ou extinção dos benefícios fiscais concedidos, conforme resultado obtido da análise realizada nos termos do inciso anterior.

VI - desenvolver metodologia de avaliação individualizada de resultado fiscal por contribuinte beneficiado;

VII - desenvolver metodologia para a demonstração, no caso de proposições de novos incentivos fiscais, do atendimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º  O Grupo de Trabalho se reunirá conforme plano definido pelo Coordenador dos trabalhos.

Nova redação dada ao Art. 5º pelo Decreto n.º 1.694-S, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 5º  O Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades previstas no art. 3º até o dia 31 de dezembro de 2021, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, mediante justificativa assinada pela Coordenadora.

 

Parágrafo único.  O relatório final elaborado pelo Grupo de Trabalho será:

I - encaminhado ao chefe do Poder Legislativo, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Procurador Geral do Ministério Publico do Estado do Espírito Santo; e

 

II - disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Art. 5º  O Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades previstas no art. 3º até o dia 31 de julho de 2021, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original, efeitos até 25.11.20:

Art. 5º  O Grupo de Trabalho deverá concluir as atividades previstas no art. 3º, no prazo de noventa dias, contado da elaboração do plano de trabalho, podendo esse ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de agosto de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

 

EDMAR MOREIRA CAMATA

Secretário de Estado de Controle e Transparência


NOTA EXPLICATIVA

 

Minuta de Decreto nº 38: Institui Grupo de Trabalho para Avaliação de Benefícios Fiscais.

O ato normativo tem por finalidade criar um grupo de trabalho que irá analisar os benefícios fiscais, inerentes ao ICMS, concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de auxiliar a tomada de decisão do Governo Estadual sobre a necessidade de revisão destes benefícios fiscais.

Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em ..... de ............... de 2019.

 

 

Lauro Ribas Vianna Filho

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à SUBSER.

Em ..... de ............... de 2019.

 

 

Jessé Lago dos Santos

Gerente Tributário

 

Aprovo:

Em ..... de ............... de 2019.

 

 

Sergio Pereira Ricardo

Subsecretário de Estado da Receita