DECRETO N.° 4376-R

 

DIO: 19/02/19

DECRETO Nº 4376-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. Art. 486-G. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, deve obedecer ao disposto nos arts. 543-C a 543-V.

[...]

Art. 557-B. As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado estabelecidas neste Estado devem emitir nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado, vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

Art. 557-C.  A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve obedecer disposto nos arts. 543-C a 543-V, e conter:

I - a identificação dos segmentos consumidores de gás natural, no campo “Descrição do Produto ou Serviço”; e

II - a indicação de código de produto específico para cada segmento consumidor, no campo “Código do Produto ou Serviço”. [...]

Art. 557-E. A nota fiscal eletrônica de fornecimento de gás canalizado deve ser emitida por período de fornecimento não superior a trinta dias. [...]

Art. 713-A.  [...]

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  A Seção VI-A do Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI-A

Da Nota Fiscal Eletrônica de Fornecimento de Gás Canalizado” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Art. 4º  Ficam revogados o art. 486-F e o art. 557-D do RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2019, 198ºda Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda