DECRETO N.° 4421-R

 

DIO: 02/05/19

DECRETO Nº 4421-R, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

 

Introduz alterações, no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  [...]

LXXVI - [...]

4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos:

[...]                                                                                                                                                  

CXXXVII - [...]

b) [...]

1. ser requerido ao Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º;

[...]                                                                                        

§ 6º  Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.

[...]

Art. 177.  [...]

§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

[...]

§ 3º [...]

II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

[...] ” (NR)

 

Art. 2º  O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 1008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 9º  [...]

§ 6º  Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor dez dias após sua publicação.

 

Art. 4º  Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de abril de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda