DIO: 02/05/19 DECRETO Nº 4421-R, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Introduz alterações, no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º [...] LXXVI - [...] 4. apresente requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual, que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º, instruído com os seguintes documentos: [...] CXXXVII - [...] b) [...] 1. ser requerido ao Chefe da Agência da Receita Estadual que decidirá sobre o pedido, observado o disposto no § 6º; [...] § 6º Nos pedidos de isenção de que tratam os incisos LXXVI e CXXXVII, na hipótese de indeferimento no âmbito da Agência da Receita Estadual, o interessado poderá, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015. [...] Art. 177. [...] § 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido. [...] § 3º [...] II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido; [...] ” (NR)
Art. 2º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto nº 1008-R, de 5 de março de 2002, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação: “Art. 9º [...] § 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de isenção do imposto, o interessado poderá, no prazo de trinta trinta dias, contado da data em que se considerar feita a sua cientificação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas turmas de julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei n° 10.370 de 22 de maio de 2015.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor dez dias após sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de abril de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM Secretário de Estado da Fazenda
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