DECRETO N.° 4450-R

DIO: 11/06/19

DECRETO Nº 4450-R, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 54-A.  [...]

IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

[...]

Art. 290-A.  [...]

§ 3º  O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.

[...]

Art. 769-F.  O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.

§ 1º  O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

§ 2º  O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.

§ 3º  O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual – AGV – e ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.224, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.224.  Os contribuintes ainda não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.

Parágrafo único.  O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.” (NR)

 

Art. 3º  Fica revogado o § 1º do art. 225 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos     dias do mês de junho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda