DIO: 11/06/19 DECRETO Nº 4450-R, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. [...] IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento. [...] Art. 290-A. [...] § 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e. [...] Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015. § 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações. § 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e. § 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual – AGV – e ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e. [...]” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.224, com a seguinte redação:
“Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT-e, deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F. Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 225 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias do mês de junho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM Secretário de Estado da Fazenda |