DIO: 23/09/19
DECRETO Nº 4.506-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
Introduz alterações
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
99. [...]
§ 9º O
disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar,
alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.
[...]”
(NR)
Art.
107.
[...]
XXXVII
- de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de
serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o
seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)
a)
aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros
créditos;
b) O
benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:
1.
prestadoras de serviço de transporte aéreo;
2. prestadoras
de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.” (NR)
Art. 2º Fica
revogado o § 6º do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 20 dias do mês de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da
República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
NOTA EXPLICATIVA
Minuta de Decreto nº 48: Introduz alterações no
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O ato objetiva regulamentar:
a) o Convênio ICMS nº 106/96,
cuja aplicação já está prevista no art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000/2001;
b) o Convênio ICMS nº 51/19,
no sentido de não estender a aplicação do crédito presumido de que trata o Convênio
ICMS nº 106/96 aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte
dutoviário.
REDAÇÃO
ANTERIOR
|
NOVA
REDAÇÃO
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JUSTIFICATIVA
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Art.
99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob
forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis,
lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes,
empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o
disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que
o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na
hipótese do art. 185, II.
[...]
|
Art.
99. [...]
§
9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte
adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107,
XXXVII.
|
Inserção
do § 9º ao art. 99 do RICMS/ES com o objetivo de esclarecer que o
contribuinte prestador de serviço de transporte poderá adotar,
alternativamente, o benefício de que trata o caput ou o crédito
presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/96, conforme já previsão existente
no art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000/2001.
|
Art.
107. Fica concedido crédito presumido:
[...]
|
Art.
107. Fica concedido crédito presumido:
[...]
XXXVII
- de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de
serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o
seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)
a)
aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer
outros créditos;
b)
O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:
1.
prestadoras de serviço de transporte aéreo;
2.
prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.”
(NR)
|
O
texto proposto tem como objetivo, regulamentar o disposto no art. 49-A, § 2º,
da Lei nº 7.000/01, que faz referência ao Convênio ICMS nº 106/96, ao qual o
Espírito Santo aderiu por meio do Convênio ICMS nº 128/18.
Esta
previsão já consta do art. 49-A, § 2º da Lei nº 7.00/01, mas necessita de
esclarecimento, já que é objeto de dúvidas constantes
na Orientação Tributária, por não constar do RICMS/ES.
O
Convênio ICMS nº 51/19, autoriza o ES a excluir as empresas prestadoras de
transporte dutoviário.
|
Art.
107. [...]
§
6.º A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território
nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
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Art.
107. [...]
§
6.º Revogado.
|
Revogação
do § 6.º, do art. 107 do RICMS/ES, tendo em vista que o inciso III, ao qual
se refere, foi revogado por meio do Decreto nº 3.963-R, de 15.04.16.
|
Encaminhe-se à Gerência Tributária.
Em...... de..................de 2019.
Lauro
Ribas Vianna Filho
Subgerente
de Legislação e Orientação Tributária
De
acordo. Encaminhe-se à Subser.
Em ..... de ............... de 2019.
Jessé
Lago dos Santos
Gerente
Tributário
Aprovo:
Em ..... de ............... de 2019.
Sergio
Pereira Ricardo
Subsecretário
de Estado da Receita