DECRETO N.° 4506-R

DIO: 23/09/19

DECRETO Nº 4.506-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 99.  [...]

§ 9º  O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.

[...]” (NR)

Art. 107.  [...]

XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)

a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:

1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;

2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.” (NR)

 

Art. 2º  Fica revogado o § 6º do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de setembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda


 

NOTA EXPLICATIVA

 

Minuta de Decreto nº 48: Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O ato objetiva regulamentar:

a)       o Convênio ICMS nº 106/96, cuja aplicação já está prevista no art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000/2001;

b)       o Convênio ICMS nº 51/19, no sentido de não estender a aplicação do crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/96 aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte dutoviário.

REDAÇÃO ANTERIOR

NOVA REDAÇÃO

JUSTIFICATIVA

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

[...]

Art. 99.  [...]

§ 9º  O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.

 

 

 

 

 

Inserção do § 9º ao art. 99 do RICMS/ES com o objetivo de esclarecer que o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá adotar, alternativamente, o benefício de que trata o caput ou o crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/96, conforme já previsão existente no art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000/2001.

Art. 107.  Fica concedido crédito presumido:

[...]

Art. 107.  Fica concedido crédito presumido:

[...]

XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)

a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:

1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;

2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.” (NR)

O texto proposto tem como objetivo, regulamentar o disposto no art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000/01, que faz referência ao Convênio ICMS nº 106/96, ao qual o Espírito Santo aderiu por meio do Convênio ICMS nº 128/18. 

Esta previsão já consta do art. 49-A, § 2º da Lei nº 7.00/01, mas necessita de esclarecimento, já que é objeto de dúvidas constantes na Orientação Tributária, por não constar do RICMS/ES.

O Convênio ICMS nº 51/19, autoriza o ES a excluir as empresas prestadoras de transporte dutoviário.

Art. 107. [...]

§ 6.º  A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

Art. 107. [...]

§ 6.º  Revogado.

 

Revogação do § 6.º, do art. 107 do RICMS/ES, tendo em vista que o inciso III, ao qual se refere, foi revogado por meio do Decreto nº 3.963-R, de 15.04.16.

 

Encaminhe-se à Gerência Tributária.

Em...... de..................de 2019.

 

Lauro Ribas Vianna Filho

Subgerente de Legislação e Orientação Tributária

 

De acordo. Encaminhe-se à Subser.

Em ..... de ............... de 2019.

 

Jessé Lago dos Santos

Gerente Tributário

 

Aprovo:

Em ..... de ............... de 2019.

 

Sergio Pereira Ricardo

Subsecretário de Estado da Receita