DECRETO N.° 4541-R

DIO: 06/12/19

DECRETO Nº 4541-R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 87648318;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2020, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

 

Art. 2º  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2020:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 22 de maio de 2020:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 3º  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2020, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

 

Art.  4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de dezembro de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado


 

ANEXO I DO DECRETO Nº 4541-R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2020

 

Automóveis / Caminhonetas e Utilitários / Motocicletas e Ciclomotores /

Motor-Casa

 

FINAIS DE PLACA

COTA ÚNICA C/DESCONTO OU                                                        1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

4ª COTA

1

08/04/20

11/05/20

15/06/20

15/07/20

2

09/04/20

12/05/20

16/06/20

16/07/20

3

13/04/20

13/05/20

17/06/20

17/07/20

4

14/04/20

14/05/20

18/06/20

20/07/20

5

15/04/20

15/05/20

19/06/20

21/07/20

6

16/04/20

18/05/20

22/06/20

22/07/20

7

17/04/20

19/05/20

23/06/20

23/07/20

8

22/04/20

22/05/20

24/06/20

24/07/20

9

23/04/20

25/05/20

25/06/20

27/07/20

0

24/04/20

26/05/20

26/06/20

28/07/20

 


 

ANEXO II DO DECRETO Nº .....-R, DE ..... DE ............... DE 2019

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2020

 

Caminhões / Ônibus / Micro-ônibus

 

FINAIS DE PLACA

COTA ÚNICA C/ DESCONTO OU                                 1ª COTA

2ª COTA

1 - 2

09/03/20

09/04/20

3 – 4

08/04/20

12/05/20

5 - 6

11/05/20

16/06/20

7 - 8

15/06/20

16/07/20

9 - 0

15/07/20

17/08/20