DIO: 12/03/20
DECRETO Nº4590-R, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
Introduz alterações
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentação da
Lei nº 11.091, de 19 de dezembro de 2001, na parte em que internaliza o Convênio
ICMS 75/19 e tendo em vista as informações constantes do processo 2020-MLQWW;
DECRETA:
Art. 1º O
art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES –
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do
inciso CLXXXI:
“Art.
5.º [...]
CLXXXII
- até 30 de dezembro de 2020, as operações internas com mercadorias ou bens, em
doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações
subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente
aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no
País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação,
sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/19):
a)
entidade beneficente educacional ou de assistência social, a pessoa jurídica de
direito privado certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009;
b)
entidade filantrópica, a pessoa jurídica detentora de “Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos” ou “Atestado de Registro”, emitidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS; e
c)
organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 11 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda