DIO: 24/03/20
DECRETO Nº 4.608-R, DE 23 DE MARÇO DE 2019.
Introduz alterações
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º [...]
XXI -
operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos
respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado – NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção ou redução a
zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 10/02 e 01/19):
[...]
c)
[...]
8.
Enfurvitida – T – 20, 3004.90.68;
9.
Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10.
Raltegravir, 3004.90.79;
11.
Tipranavir, 3004.90.79;
12.
Maraviroque, 3004.90.69;
[...]
e)
[...]
10. Enfurvitida
– T – 20, 3004.90.68;
11.
Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12.
Raltegravir, 3004.90.79;
13.
Tipranavir, 3004.90.79;
14.
Maraviroque, 3004.90.69;
[...]
XXIV
- operações com medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS
162/94, destinados ao tratamento de câncer, observado o seguinte (Convênios
ICMS 162/94 e 03/19):
[...]
c)
relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS
162/94, a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja
contemplada:
1.
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo
Imposto sobre Produtos Industrializados; e
2.
com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
[...]
LV -
saída interna, até 30 de abril de 2020, dos seguintes insumos, estendido o benefício
à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura,
à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à
entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na
nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):
[...]
LXXVI
- [...]
a) [...]
4. apresente
requerimento na Agência da Receita Estadual, que será encaminhado a auditor
fiscal lotado neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º,
instruído com os seguintes documentos:
[...]
CXXXVII
- saída interna e interestadual, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor
novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/12 e 28/19):
a) o
benefício previsto neste inciso:
1.
deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
2.
somente se aplica:
2.1.
a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00
(setenta mil reais); e
2.2.
se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
b) o
veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do
beneficiário;
c)
para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:
1. deficiência
física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a
incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
2. deficiência
visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
3. deficiência
mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
4. autismo
aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a
incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
4.1.
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
4.2.
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
d) a
deficiência e o autismo devem ser comprovados por laudo pericial fornecido por
médico do Sistema Único de Saúde – SUS – ou pelo laudo apresentado à Secretaria
da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o
referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou
prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
SUS;
e) a
condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será
atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e
psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do
Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria
Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da
Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a
substituí-la, emitido por prestador de:
1. serviço
público de saúde; ou
2. serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de
Saúde – SUS –, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12.
f) caso
o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo, esse deverá ser
dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação
constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, podendo ser indicados até três
condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o
beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, informe esse fato à Agência da Receita Estadual em que foi deferido o
pedido, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação dos
condutores autorizados em substituição àqueles.
g) o
pedido de isenção deve:
1.
ser requerido na Agência da Receita Estadual e encaminhado a auditor fiscal lotado
neste setor para decisão, observado o disposto no § 6º;
2. ser
instruído com:
2.1.
laudo previsto nas alíneas “d” e “e” deste inciso, conforme o tipo de
deficiência;
2.2.
comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de
deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em
segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou,
ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
2.3.
comprovante de residência;
2.4.
cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem
constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao
veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;
2.5.
declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, acompanhada de cópia da
Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados, caso o
beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo;
2.6.
documento que comprove a representação legal, se for o caso; e
2.7.
cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
aquisição do veículo com isenção do IPI.
h) não
serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no item 2.1
da alínea “g” que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
i) quando
o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a
Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a
apresentação da respectiva cópia autenticada.
j) se
deferido o pedido, será emitida pela
autoridade competente autorização para que o interessado adquira o veículo com
isenção do imposto, em quatro vias, conforme formulário constante no Anexo I do
Convênio ICMS 38/12, que terão a seguinte destinação:
1. a
primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a
segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a
terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou
intermediou a sua realização; e
4. a
quarta via ficará em poder do fisco.
k) O
prazo de validade da autorização será de duzentos e setenta dias, contado da
data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido
pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
l) o
adquirente do veículo deverá apresentar na Agência da Receita Estadual, nos
prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo
constante no documento fiscal de venda:
1.
até o décimo quinto dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo;
2.
até duzentos e setenta dias, cópia autenticada da CNH, quando o interessado
necessitar do veículo com característica específica para sua obtenção, além do DANFE
e da nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de
acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela
concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea “d”;
m) o
adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
na hipótese de:
1. transmissão
do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição,
a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação
das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado;
3.
emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e
4.
não atender ao disposto na alínea “l”.
n) não
se aplica o disposto no item 1 da alínea “m” na hipótese de:
1.
transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do
veículo;
2.
transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e
3.
alienação fiduciária em garantia.
o) o
representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente
pelo imposto que não for pago em razão do benefício;
p) o
estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento
fiscal de venda do veículo:
1. o
número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda – CPF;
2. o
valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. a
declaração de isenção do ICMS nos termos deste convênio; e
4. a
declaração de impossibilidade de alienação do veículo sem autorização do fisco
nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição.
q) ressalvados
os casos excepcionais relacionados à destruição completa do veículo ou ao seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, dentro
do prazo de quatro anos da data da aquisição.
r) nas
operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de
1996.
[...]
Art.
70. [...]
VII
- até 30 de abril de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais
com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à
sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o
estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):
[...]
VIII
- até 30 de abril de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos
produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019, com relação às alterações do
art. 5º, LV e CXXXVII e do art. 70, VII e VIII, nos termos do art. 5º, § 1º-A
da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 23 dias do mês de março de 2020, 198º da Independência, 131º da
República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado