DIO: 24/03/20
DECRETO Nº 4.609-R, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Introduz alterações
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentação da
Lei nº 11.091, de 19 de dezembro de 2001 e com as informações constantes do
processo nº 2020-F5682;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º [...]
XIV
- saída de mercadoria, até 31 de outubro de 2020, decorrente de doação efetuada
à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a
escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/92 e
133/19);
[...]
XVII
- operação e prestação, até 31 de outubro de 2020, referentes às saídas de
mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às
vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas
promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a
anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/98 e
133/19);
[...]
XXIII
- entrada, até 31 de outubro de 2020, dos medicamentos relacionados na cláusula
primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior
diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios
ICMS 41/91 e 133/19);
[...]
XXV
- recebimento do exterior, até 31 de outubro de 2020, por importações
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio
da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer
de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos
e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às
campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e
outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/98 e
133/19);
XXVI
- operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os fármacos e medicamentos
relacionados no Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da administração
pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações
públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02 e 133/19):
[...]
XXXIV
- saídas internas, até 31 de outubro de 2020, de veículos automotores, máquinas
e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei
municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 32/95 e 133/19):
[...]
XLVII
- entrada, até 31 de outubro de 2020, de mercadorias importadas do exterior
para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou
para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada
por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública
federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja
efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
(Convênios ICMS 24/89 e 133/19);
XLVIII
- aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de outubro de 2020, dos
seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH,
destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência
física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou
locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa
de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou
acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada (Convênios ICMS 38/91 e 133/19):
[...]
LI -
recebimento, até 31 de outubro de 2020, de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem
similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou
entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n.º
12.101, de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89 e 133/19):
[...]
LII
- importação, até 31 de outubro de 2020, de equipamento médicohospitalar, sem
similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa
a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames
radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela
Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando
a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do
setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS
05/98 e 133/19);
[...]
LVIII
- saída, até 31 de outubro de 2020, de produtos que objetivem a divulgação das
atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao
Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92 e
133/19);
[...]
LXII
- [...]
b)
até 31 de outubro de 2020 (Convênios ICMS 47/98 e 133/19):
[...]
LXIII
- recebimento, até 31 de outubro de 2020, pela companhia estadual de
saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de
financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde
que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do
IPI (Convênios ICMS 42/95 e 133/19);
[...]
LXXXIII
- operação interna, até 31 de outubro de 2020, com veículos automotores
adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos,
não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios
ICMS 91/98 e 133/19):
[...]
LXXXIV
- operações, até 31 de outubro de 2020, com preservativos classificados no
código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal
previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 133/19);
LXXXV
- operações, até 31 de outubro de 2020, com os equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99
(Convênios ICMS 01/99 e 133/19);
[...]
XC -
operação, até 31 de outubro de 2020, com os seguintes produtos e equipamentos,
classificados nos respectivos códigos da NBM/ SH, utilizados em diagnóstico de
imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não
se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios
ICMS 84/97 e 133/19):
[...]
XCVII
- operação, até 31 de outubro de 2020, realizada com os medicamentos
relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS
140/01 e 133/19): [...]
XCIX
- saída de mercadorias, até 31 de outubro de 2020, em decorrência das doações,
nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa
Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o
disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e 133/19);
[...]
CI -
operações e prestações internas, até 31 de outubro de 2020, referentes às
saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento,
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito
relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/04 e 133/19);
[...]
CXIII
- operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas
relativas, até 31 de outubro de 2020, destinadas a programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle
externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou
contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/05 e 133/19);
[...]
CXV
- importação, até 31 de outubro de 2020, nas seguintes condições (Convênios
ICMS 28/05 e 133/19):
[...]
CXVII
- saída interna, até 31 de outubro de 2020, de bens relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas
beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal n.° 11.033, de 21
de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06 e 133/19):
[...]
CXXIV
- operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de outubro de
2020, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e
peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o
desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso
expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 133/19):
[...]
CXXVI
- saída, até 31 de outubro de 2020, de reagente para diagnóstico da doença de
Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma
mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para
detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM
anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no
código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07
e 133/19):
[...]
CXXX
- fornecimento, até 31 de outubro de 2020, de alimentação e bebida não
alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas
específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte
(Convênios ICMS 89/07 e 133/19):
[...]
CXXXIII
- operações, até 31 de outubro de 2020, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits
completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no
âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria n.º
522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do
Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe,
instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial
de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela
Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012, observado o seguinte
(Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 133/19):
[...]
CL -
operações, até 31 de outubro de 2020, com fosfato de oseltamivir, classificado
nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e
133/19):
[...]
CLIII
- saída, até 31 de outubro de 2020, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias
e franqueadas da Rede McDonald’s estabelecidas no Estado que participarem do
evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do
referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba
contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o
benefício (Convênios ICMS 106/10 e 133/19):
[...]”
(NR)
“Art.
70. [...]
XII
- até 31 de outubro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento,
observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/19):
[...]
XIII
- até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos
comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento,
não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos
(Convênios ICMS 33/96 e 133/19):
[...]
XX -
até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado
proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94
e 133/19);
[...]
XXIX
- até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por
cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício,
observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19);
XXX
- até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas
arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do
crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente
esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios
ICMS 52/91 e 133/19):
[...]
XXXI
- até 31 de outubro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos
Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e
sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por
cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor
resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e
atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e
133/19):
[...]
XXXIX
- até 31 de outubro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas
de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá
promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a
atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte
(Convênios ICMS 153/04 e 133/19):
[...]
XL -
até 31 de outubro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):
[...]
LXVII
- até 31 de outubro de 2020, nas operações de importação, por via
terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples
Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada -
RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de
forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço
de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação
tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e
133/19):
[...]
LXVIII
- até 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de
forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre
o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/19):
[...]” (NR)
[...]”
(NR)
“Art.
107. [...]
XVIII
- até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a
sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo
hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração
de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/19);
[...]”
(NR)
“Art.
137-A. Até 31 de outubro de 2020, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do
imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em
infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS
85/11 e 133/19):
[...]”
(NR)
“Art.
137-B. Até 31 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder crédito
outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de
Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal -
SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e
133/19):
[...]”
(NR)
“Art.
488. [...]
§ 7º
Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a
6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da
Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da
multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para
contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual
de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de março de 2020, observado
o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 133/19):” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de outubro de 2019, nos termos do art. 5º, § 1º-A da Lei nº 7.000,
de 27 de dezembro de 2001.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 23 dias do mês de março de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO
AMORIM
Secretário de Estado
da Fazenda