* Alterado pelo Decreto nº
4.634-R, de 16 de abril de 2020, DOE 17/04/20;
* Alterado pelo Decreto nº
4.661-R, de 01 de junho de 2020, DOE 02/06/20;
* Alterado pelo Decreto nº
4.692-R, de 22 de julho de 2020, DOE 23/07/20;
* Alterado pelo Decreto nº
4.698-R, de 29 de julho de 2020, DOE 30/07/20;
* Alterado pelo Decreto nº
4.755-R, de 04 de novembro de 2020, DOE 05/11/20;
DIO: 04/04/20
DECRETO Nº 4623-R, DE 04 DE ABRIL DE 2020.
Estabelece
medidas de estímulo à Economia, para o enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, em decorrência da
pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições que lhe
confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações
constantes do processo nº 2020-J18NQ;
Considerando
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência
em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando
o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de
emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas
sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos,
danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência
do estado de calamidade pública no Estado do Espírito Santo;
Considerando
o Decreto Nº 0446-S, de 2 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade
Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado
como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais;
DECRETA:
Nova redação dada ao Art. 1º pelo
Decreto n.º 4.692R, de 22.06.20, efeitos a partir de 23.06.20:
Art. 1º
As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com
a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de
junho de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados até 1º de outubro de
2020.
Redação
anterior dada pelo decreto n.º 4692-R de 02.06.20 até 22.07.20:
Art. 1º
As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com
a Fazenda Pública Estadual, terão seus prazos prorrogados por:
Redação
original, efeitos até 01.05.20:
Art. 1º
As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com
a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de
abril de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.
I - 90
(noventa) dias, para aquelas com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de
abril de 2020;
II - 60
(sessenta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º de maio de 2020 e 31 de
maio de 2020; e
III -
30 (trinta) dias, para aquelas com vencimento entre 1º de junho de 2020 e 30 de
junho de 2020.
Art.
2º As Certidões Negativas de Inadimplência dos convênios registrados no Sistema
Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, com
vencimento entre 16 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, terão seus prazos
de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.
Nova redação dada ao Art. 3º pelo
Decreto n.º 4.698R, de 29.07.20, efeitos a partir de 30.07.20:
Art.
3º Os Certificados de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores regularmente
inscritos, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020,
terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.
Redação Original, efeitos
até 29/07/20:
Art. 3º
Os Certificados de Registro Cadastral - CRC, dos fornecedores regularmente
inscritos, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 31 de julho de 2020,
terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.
§ 1º
Os Certificados contemplados pela renovação de que trata este artigo cujas
novas datas de vencimento recaiam no período previsto no caput serão
automaticamente prorrogados por mais 90 (noventa) dias.
§ 2º
As solicitações de cadastro e envio de documentos para emissão, atualização e
renovação do CRC parcial serão realizadas pelo interessado exclusivamente por
meio do Portal de Compras do Estado do Espírito Santo (www. compras.es.gov.br),
através do novo CRC-Online, conforme critérios que serão estabelecidos pela
Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER em ato próprio.
§ 3º
Fica suspenso o atendimento presencial e o recebimento de documentos físicos na
SEGER para obtenção do Certificado de Registro Cadastral - CRC durante o prazo
fixado no caput.
§ 4º
Os casos excepcionais serão tratados pontualmente pela Subgerência de Cadastro
de Fornecedores - Sucaf/Seger.
Nova redação dada ao Art. 4º pelo
Decreto n.º 4.755-R, de 04.11.20, efeitos a partir de 05.11.20:
Art.
4º Fica suspensa a emissão e atualização dos Certificados de Registro Cadastral
de Convênios - CRCC e, consequentemente, o atendimento presencial e o
recebimento dos respectivos documentos físicos na SEGER, até 31 de dezembro de
2020.
Redação Anterior, dada
pelo Decreto nº 4.698-R, de 29.07.20 efeitos de 30.11.20 até 04.11.20:
Art. 4º
Fica suspensa a emissão e atualização dos Certificados de Registro Cadastral de
Convênios - CRCC e, consequentemente, o recebimento dos respectivos documentos
físicos na SEGER, até 31 de outubro de 2020.
Redação Original, efeitos
até 29/07/20:
Art. 4º Fica
suspensa a emissão e atualização dos Certificados de Registro Cadastral de
Convênios - CRCC e, consequentemente, o atendimento presencial e o recebimento
dos respectivos documentos físicos na SEGER, enquanto perdurar o estado de
emergência decretado no Estado do Espírito Santo, até 31 de julho de 2020.
§ 1º
A documentação de que trata o art. 7º da Portaria SEGER nº 010- R, de 25 de
julho de 2016, deverá ser entregue, eletronicamente, diretamente ao órgão ou
entidade pública estadual concedente, que será responsável pela validação, como
condição para a celebração de convênios, formalização de aditivos e liberações
de parcelas de recursos.
§ 2º
As declarações de que tratam as alíneas k, l e m, do inciso I do art. 7º da
Portaria deverão ser assinadas digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo do
Município.
§ 3º
Os documentos elencados no CRCC do convenente que estiverem válidos na data da
análise, podem ser considerados pelo concedente, mediante juntada do CRCC ao
respectivo processo, não sendo necessária nova emissão, até o seu respectivo
vencimento.
§ 4º
O módulo de convênios do SIGA será adaptado para permitir a celebração de
convênios, formalização de aditivos e liberações de parcelas de recursos sem a
necessidade de emissão do CRCC.
Art.
5º As licenças e alvarás emitidos por órgãos ou entidades públicas estaduais,
com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, terão seus
prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.
Art.
6º Os órgãos ou entidades públicas estaduais, durante o período de restrição de
funcionamento, poderão autorizar o recebimento de documentos por meio
eletrônico.
§ 1º
Os órgãos ou entidades públicas estaduais poderão exigir que os documentos
enviados eletronicamente sejam assinados digitalmente, por meio de certificado
digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICPBrasil.
§ 2º
Os documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo
contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação
federal específica.
§ 3º
Os Secretários de Estado poderão determinar por ato próprio, dentro de suas
competências, a forma de recebimento e o tipo de documentação que poderá ser
encaminhada na forma prevista neste artigo
Art.
7º Ficam sobrestados até 1º de julho de 2020, os procedimentos e processos
relativos a:
I -
rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do
contribuinte;
II -
protestos de débitos fiscais vencidos, decorrentes de operações ou de prestações
relativas ao imposto;
III
- ajuizamentos de execuções fiscais;
IV -
execuções de penhora de faturamento deferidas nas execuções fiscais; e
V -
cancelamento ou suspensão de benefícios do INVEST-ES ou COMPETE-ES.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.634-R, de 16.04.20, efeitos a
partir de 16.03.20:
§ 1º
Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de risco para os interesses
do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou
da decadência.
Redação original, efeitos
até 15.04.20:
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de risco para os
interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da
prescrição ou da decadência.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 4.634-R,
de 16.04.20, efeitos a partir de 16.04.20:
§ 2º
O disposto no caput, I se aplica a parcelamentos incentivados,
inclusive por meio de programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais,
observado o § 1º.
Art.
8º Até 30 de abril de 2020, no âmbito do funcionamento dos órgãos ou entidades
públicas estaduais, ficam suspensos os prazos para manifestação, impugnação ou
recurso, decorrente de atos, inclusive disciplinares, que imponham penalidades,
de intimações, de audiências, de sessões de julgamento e de prazos nos
processos administrativos, exceto os de natureza tributária, que serão tratados
de acordo com os Regulamentos dos tributos estaduais, assim como os relativos a
compras e contratações públicas.
§ 1º
Os dias restantes dos prazos em curso, suspensos na forma deste artigo,
continuam a ser contados a partir do dia 5 de maio de 2020, inclusive.
§ 2º
Nas hipóteses em que o início da contagem de prazo ocorresse no período entre a
data de publicação deste Decreto e a data prevista no caput, o prazo integral
será contado com início a partir do dia 5 de maio de 2020, inclusive.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
retroagem à data de 16 de março de 2020, data de publicação do Decreto nº
4593-R, que decretou o estado de emergência em saúde pública no Estado do
Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto
do novo coronavírus (COVID-19).
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 04 de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO
PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário
de Estado da Fazenda