DIO: 17/04/20
DECRETO Nº 4633-R, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Introduz alterações
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
91, III, da Constituição Estadual;
Considerando que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na
forma do art. 196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/ GM/MS,
de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção
de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de
Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Nº 4593-R, de
13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública
no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas
para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do
surto de novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Legislativo nº
01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade
pública no Estado do Espírito Santo;
Considerando o Decreto Nº 0446-S, de 2
de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Estado do
Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo
biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais;
DECRETA:
Art.
1º O
art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES –
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do
inciso CLXXXIII, com a seguinte redação:
“Art.
5º [...]
CLXXXIII - fornecimento de energia elétrica a consumidores
enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", no período de
1º de abril a 30 de junho de 2020, observado o seguinte:
a) a
isenção é relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica
estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de
20 de janeiro de 2010;
b) o
disposto neste inciso aplica-se somente para a parcela do consumo de energia
elétrica inferior ou igual a duzentos e vinte quilowatts-hora mensais; e
c) devem
ser observadas as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução nº 414 de 9 de setembro de
2010.” (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2020.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2020, 198º da Independência, 131º da
República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Receita