DIO:
02/06/20
DECRETO
Nº 4660-R, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual, considerando as informações constantes do
processo nº 2020-WX77V;
Considerando o Decreto
Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em
saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e
administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos
decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto
Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado
de calamidade pública no Estado do Espírito Santo;
Considerando o Decreto
Nº 0446-S, de 2 de abril de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no
Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo
biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos
abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -
RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1.230. [...]
§ 1º Para fins da dispensa
de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a
inutilização, mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial
e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros. [...]” (NR)
“Art. 1.231. [...]
I - comprovar o
perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque,
mediante apresentação, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a
que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da
Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
[...]” (NR)
“Art. 1.232. Fica prorrogado
por 120 (cento e vinte) dias, o vencimento dos prazos previstos neste
Regulamento para:
[...]” (NR)
“Art. 1.233. Os
contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado
estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente,
motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde
que apresentem, até 30 de junho de 2020, à Agência da Receita Estadual a que
estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa
Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:
[...]” (NR)
“Art. 1.236. No período
de 16 de março a 30 de junho de 2020, fica suspenso o curso dos prazos
previstos neste Regulamento para:
[...]
§ 1º Os dias restantes
dos prazos processuais suspensos na forma do caput voltam a ser contados a
partir do primeiro dia útil seguinte ao final da suspensão.
[...]” (NR)
“Art. 1.237. [...]
[...]
II - os prazos
previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16
de março de 2020 a 30 de junho de 2020, ficam prorrogados por 120 (cento e
vinte) dias; e
[...]” (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, ao 01 dia do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da
República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado do
Espírito Santo