DECRETO N.° 4675-R

DIO: 17/06/20

DECRETO Nº 4.675-R, DE 16 DE JUNHO DE 2020.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ ES – aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 70  [...]

LXXIV - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto, observado o seguinte:

1. a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

2. o percentual encontrado na forma do item 1, deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2, deve ser aplicado o redutor de 58,82%; e

4. o valor encontrado de acordo com o item 3, deve ser estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2, e deve ser registrado pelo estabelecimento no período de apuração;

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “O adquirente deverá limitar o crédito de ICMS, nos termos do art. 5º-A, XVI, “d” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001”;

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de sete por cento; e

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

[...]

Art. 107  [...]

XXXVIII - de setenta por cento do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:

a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário, observado o art. 534-A-A; e

e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.

[...]

Art. 534-A-A.  O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”; 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6.º, I, b, e 9.º, I, b, 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

[...]” (NR)

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 5º-A, XVI, e do art. 5º-B, VIII, ambos da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda